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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7006, de 22 de novembro de 2010

Nº 7006/2010

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Art. 2.
Compete ao CEDM:
Iparticipar na elaboração das políticas públicas para as mulheres que visem assegurar as condições de igualdade de gênero;
IIelaborar e modificar, quando necessário, seu regimento interno;
IIIapresentar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual Anual — PPA, do Governo do Estado, a formulação de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres — PEPM;
IVpropor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas^ públicas para as mulheres; v/^ K^ /L Jk GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN°. Y-OOC DE 13 DE h/0i/6tyê$ODE 2010
Vdesenvolver ações que visem fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, assim como eliminar desta, eventual conteúdo discriminatório;
VIestimular, apoiar e desenvolver estudos e pesquisas relativos à condição da mulher em todos os aspectos para subsidiar as ações governamentais que visem à efetivação dos direitos da mulher;
VIIparticipar na implementação de programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher;
VIIImonitorar e avaliar os órgãos da Gestão Pública e demais entidades no que se refere ao planejamento e execução de programas, projetos, serviços e ações voltadas à efetivação dos direitos da mulher;
IXestabelecer e manter canais permanentes de articulação com os Movimentos de Mulheres, Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e outros Conselhos Setoriais, no sentido de estabelecer estratégias comuns na construção da igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;
Xparticipar da organização das Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as mulheres. CAPÍTUL O II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. I o O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, criado pela Lei n° 3.972, de 25 de maio de 1998, fica reorganizado na forma desta Lei, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, tendo por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

Art. 3.
O CEDM é constituído de 18 (dezoito) integrantes titulares e respectivos suplentes, mediante a participação paritária de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil organizada:
IÓrgãos Governamentais:
a)Organismo Governamental de Políticas Públicas para as Mulheres; ^ / ffl JÓ tM ^ L% 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.006 DEJ.3 DE fiJOV€MB%ODE2010
b)Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;
c)Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS;
d)Secretaria de Estado da Saúde - SES;
e)Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania — SEJUC;
f)Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEPLAN;
g)Secretaria de Estado da Educação - SEED;
h)Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
i)Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
IIÓrgãos Não-Governamentais:
a)05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada;
b)02 (dois) representantes de Entidades de Classe;
c)02 (dois) representantes dos Núcleos de Estudos de Gênero de Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo únicoAs organizações da sociedade civil deverão contemplar as diversas expressões do movimento social que atuam na promoção, prevenção, reparação e defesa das mulheres e ser legalmente constituídas no âmbito estadual, as quais serão escolhidas em assembléia geral convocada especificamente para esse fim, sob a coordenação do Organismo Governamental de Políticas Públicas pará as Mulheres. í^ â GOVERNO DE SERGIPE 4 LE I N°. $006 DE J3 DE tJOUetí$W DE 2010
Art. 4.
Os representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil serão nomeados por decreto do Governador do Estado até 30 (trinta) dias após a indicação das entidades para cada mandato.
Art. 5.
O CEDM terá a seguinte estruturação básica:
IPlenário;
IIComissões de Trabalho; e,
IIISecretaria Executiva. CAPÍTUL O III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.
O mandato dos membros do CEDM, terá a duração de 02 (dois) anos, permitindo-se uma única recondução por igual período.
Art. 7.
O CEDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, com a finalidade de estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar desses colegiados, representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas.
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo e financeiro necessárias à implantação e ao funcionamento do CEDM serão prestadas pelo Organismo Governamental de Políticas Públicas para as Mulheres, garantindo com isso o desempenho pleno de suas finalidades.
Art. 9.
O Regimento Interno do CEDM complementará as competências e atribuições definidas nesta Lei para seusy integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento^ 0v^- ^ GOVERNO DE SERGIPE 5 DE 13 DE NWCW^O DE 2010
Parágrafo únicoO Regimento Interno do CEDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 10.
As atividades de apoio administrativo necessárias ao atendimento das finalidades, implantação e ao funcionamento do CEDM, serão prestadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual — Poder Executivo, envolvidos ou abrangidos pelas áreas de ação do referido Conselho.
Art. 11.
As eventuais despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do Orçamento do Estado de Sergipe, através das dotações próprias para a SEIDES, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.972, de 25 de maio de 1998. Aracaju, i ? de yuo$mtfau? de 2010; 189° da Independência e 122° da República. /ânSvALDO CHAGAS SÉXU (GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Marm)^uvíSííva Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolyuneffto Social José Jm^a^st Sobral Secretário de EstqjjmSao Trabalho, da Juventude e da Promoçãoida Igualdade Social GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. i,OOG DE J 3 DE NOVCMBHO DE 2010 Mônica Sampaio de Carvalho Secretária de Estado da Saúde Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Maria Lúcia de Oliveira Falcón Secretária de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano Hortêncio Mariêf Pereira Araújo Secretária de Estado da Educação, em exercício João Eloy de Secretário de Estado/Ida Seêtiranóá Pública Geniv4lllvunes Silva Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos João BQ$coae Mendi Secretáxiajie^Mi9ta7foae Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Dispõe 182010 CEDM

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