Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 13567, de 31 de março de 1993
Nº 13567/1993
Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 11.711, de 07 de agosto de 1990, alterado pelos decretos nºs 12.078, de 21 de fe vereiro de 1991; 12.448, de 27 de setembro de 1991; 12.733, de 28 de janeiro de 1992; e 12.774, de 26 de fevereiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. ... s 10. ... S 2º. O valor unitário do ponto corres ponderã a 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor do vencimento atribuido à Referência 15, do Padrão de Vencimento XIII, para o Auditor Tri butário, ocupante do respectivo cargo, Código 6.M-2.01, até abril de 1993. Ss 3º. A partir de maio de 1993, o valor unitário do ponto em abril de 1993, apurado na for ma do S 2º deste artigo, passarã a ser reajustado quadrimestralmente, em função do percentual de acres cimo da arrecadação nominal do ICMS, observado o se guinte critério: I - a partir de maio, com base no acrêscimo nos meses de janeiro a abril, em relação ao valor arrecadado em dezembro; II - a partir de setembro, com base no acréscimo nos meses de maio a agosto, em relação ao valor arrecadado em abril; III - a partir de janeiro, com base no acréscimo nos meses de setembro a dezembro, em rela ção ao valor arrecadado em agosto. c GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 3.561 2 DE 50 DE maRCO DE 1993 2 S 40. Na hipótese do Governo do Estado, por disposição legal, adotar, para os servidores pu blicos estaduais, politica de reajuste salarial men sal, bimestral ou trimestral, ou conceder antecipa ção salarial, o valor unitário do ponto serã reajus tado obedecendo a mesma periodicidade, em função do percentual de acréscimo da arrecadação nominal do ICMS no periodo antecedente de um mês, dois meses ou três meses, em relação ao valor arrecadado no mes imediatamente anterior ao respectivo periodo, con forme o caso. s 5º. A Secretaria de Estado da Fazenda determinará periodicamente o valor do ponto, observa das as normas estabelecidas nos SS 2º, 3º e 40 deste artigo. S 6º. Para efeito da apuração do valor mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal, ou da Gratificação de Exercicio, a ser atribuida ao servidor ocupante do cargo, em extinção, de Fiscal de Tributos Estaduais II, Código 6.S-1.91, serão observadas as normas e regras dos SS 2º, 30, 5o deste artigo. S 7º. Em qualquer hipótese, estabeleci do o teto do valor mensal da Gratificação de Produti vidade Fiscal ou da Gratificação de Exercicio a ser atribuida ao Auditor Tributário, Código 6.S-2.01, o teto do valor mensal da gratificação de igual nature za referente ao Fiscal de Tributos Estaduais I, Codi go 6.M-2.01, serã sempre equivalente a 70% (setenta por cento), em relação àquele teto do referido Audi tor Tributário."
Art. 29.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário, es pecialmente os Decretos nºs 12.078, de 21 de fevereiro de 1991; de 12.448, de 27 de setembro de 1991; 12.733, de 28 de janeiro 1992; e 12.774, de 26 de fevereiro de 1992. Aracaju, OÚgdgede 1993; pendência e 1059 da República. REDE HO AD D STADO Antonio noel Dantas da Fazendae Secretario de Esta Joc. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº 13.567 DE 30 DE MARCO DE 1993 1 1 1léon Menezes B reto reto ecretário Geral de Governo, Em Exercicio 4 1
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.