Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 12774, de 28 de fevereiro de 1992
Nº 12774/1992
Altera o $ 4º do art. 30 do Decreto nº 11.711, de 07 de agogto de 31, e dá providências correlatas. das O GOVERNADOR DO ESTADO DE £ERGIPE" no atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci coma c disposto no art. 25 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro sos III. V. VII XXI, da Constituição Estadual; de acordo de 1986, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 11.711, de 07 de agosto de 1990, DECRETA:
Art. 1.
de 07 de agosto de 1990, alterado pelos Decretos nºs 12.448, de 992, passa a vigorar com a seguinte redação: de 1991, 12.733, de 28 de janeiro "Art. 30. ... $1e.... $.29..... $3º. ... $ 4º. Em qualquer hipótese, estabe lecido o teto do valor mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da Gratíficação de rio, Código 6.9-2.01, o teto do valor mensal da gratificação de igual natureza referente ao Piscal de Tributos Estaduais I, Código 6.M-2.01, será sempre equivalente a 70% (setenta por cen to) em relação àquele teto do referido Auditor Tributário." Exercício a ser atribuída ao Auditor Tributá
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data Vereiro de 1992. de le de fe de sua publicação, produzindo seus efeitos partir
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrá Decreto nº 12.733, de 28 de 1332, tio, especialmente o janeiro de Aracaju, peruano de 1992; 171º da Inde GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 4a.++4 DE VÓ DEFEVEREIRODE 1992 pendência e 104º da República. NADOR IDO"EST Antonio de Canyalho/Dantas Secretário de!Estado dafazenda A sdo José Al Secretár Getaf de Governo JRNC