São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49291, de 8 de fevereiro de 1968
Nº 49291/1968
Casa Civil
DECRETO N.49.291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968
Aprova o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 49.291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968
Do Conselho
Artigo 2.º - O Conselho se reunirá em sessões ordinárias, que serão fixadas no inicio de cada exercício, em plenário, e, em sessões extraordinárias , quando convocado pelo Presidente, "ex-officio", ou a requerimento de, pelo menos, três (3) Conselheiros.
Artigo 3.º - São atribuições do Conselho:
I - organizar e realizar os concursos para ingresso na carreira de Piocurador do Estado, baixando as respectivas instruções;
II - realizar os concursos de promoção e os de provimento de cargos de Procurador, Procurador Seccional, Procurador Subchefe e Procurador Chefe;
III - solicitar informações, de caráter reservado, atinentes à idoneidade moral dos candidatos que requererem inscrição nos referidos concursos;
IV - decidir sôbre as inscrições nos mesmos concursos, admitindo-as ou indeferindo-as;
V - indicar as matérias que serão objeto dos concursos de ingresso os respectivos programas elaborados por órgãos ou pessoas de sua escolha;
VI - constituir a Comissão Examinadora dos concursos de ingresso, composta de (3) três membros, sob a presidência de um Conselheiro e com a participação, sempre que possível, de um elemento indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - aprovar a organização das bancas examinadoras dos concursos de ingresso, propostas pela Comissão Examinadora;
VIII - julgar, ao final, os concursos, homologando os seus resultados;
IX - processar e julgar os recursos que forem apresentados em relação aos corcursos, inclusive no tocante à classificação final;
X - apreciar os relatórios da Corregedoria da Procuradoria Geral do estado, opinando sôbre as medidas ou providências aconselháveis;
XI - organizar as listas de classificação para efeito de provimento ou promoção na carreira de Procurador do Estado (artigo 40 da Lei n.° 9.847. de 1967) e resolver todos os assuntos pertinentes a essa matéria;
XII - processar e julgar as reclamações apresentadas contra as classificações mencionadas no ítem anterior ou contra exclusão efetuada nas listas para promoção na carreira de Procurador do Estado e para provimento em cargos de direção e chefia correspondente a essa carreira, exceto quanto ao cargo de Procurador Geral do Estado;
XIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, Secretário da Justiça e Procurador Geral do Estado, a instauração de sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os titulares de cargos de direção e chefia correspondentes, opinando, sempre, nos respectivos processos e nos recursos que forem interpostos;
XIV - opinar sôbre readmissões de Procuradores do Estado e sôbre as aventuais contratações de Advogados para o exercício da função de Procurador do Estado;
XV - conhecer das representações de Procuradores do Estado, quando se relacionem com o pleno exercício de suas atividades funcionais;
XVI - promover ciclos de estudos, centros de debates, conferências, palestras, publicações e outras atividades culturais, visando ao aprimoramento técnico-profissional dos Procuradores do Estado;
XVII - exercer as demais atribuições cometidas por lei ao Conselho ou inerentes ao órgão.
Artigo 5.º - Os Conselheiros terão, cada um, o respectivo Suplente, que deverá ser da mesma categoria, a fim de que o Conselho mantenha a estrutura estabelecida no artigo 10 da Lei n. 9.874 de 25 de setembro de 1967, com exceção do Presidente.
Do Presidente
Artigo 6.º - Compete ao Presidente:
I - dirigir o órgão e presidir aos trabalhos durante as sessões;
II - observar e fazer observar êste Regimento Internor;
III - assinar os têrmos de abertura e encerramento, bem como rubricar as fôlhas dos livros destinados ao registro dos trabalhos do Conselho;
IV - conhecer e decidir acêrca da correspondência destinada ao Conselho ou da proveniente dêste e dos conselheiros, concernentes aos assuntos do órgão;
V - despachar os papéis dirigidos ao Conselho decidindo-os ou distribuindo-os, de acôrdo com sua natureza e fins;
VI - solicitar das autoridades competentes, dos órgaos e servidores públicos os documentos, informações, pareceres e papéis necessários ou úteis à instrução de matéria submetida à consideração do Conselho ou em estudos por êste ou pelos Conselheiros.
VII - submeter à deliberação do Conselho as matérias de competencia do órgão colegiado;
VIII - convocar as sessões extraordinárias do Conselho.
IX - designar os trabalhos e organizar a pauta de cada sessão;
X - abrir, prorrogar, suspender ou levantar as sessões: mandar proceder à chamada dos Conselheiros e à verificação do "quorum" no início de cada sessão; determinar a leitura da ata da sessão anterior;
XI - submeter a exame e conforme o caso, a votação, a matéria da "Hora do Expediente";
XII - autorizar, a requerimento correções na ata da sessão anterior e fazer consignar, na concernente à em curso, matéria nela examinada, requerimentos, propostas, ressalvas, restrições e demais consignações;
XIII - decidir sôbre as questões de ordem e reclamações;
XIV - assinar as atas aprovadas, com os demais Conselheiros;
XV - pôr em discussão e votação a matéria da "Ordem do Dia" e proclamar o resultado de cada votação:
XVI - votar apenas nos casos de empate de votação;
XVII - dar fiel cumprimento as deliberações do Conselho:
XVIII - requisitar funcionários para organizar a Secretaria do Conselho; supervisioná-la; dirigir, fiscalizar e orientar o Secretário e seus auxiliares; exercer poder disciplinar sôbre aquêle e êstes, tudo com a colaboração do Conselho, que deliberará sôbre a aplicação de penalidade, no limite da competência do Procurador Geral.
XIX - exercer a representação, em geral, do Conselho.
Dos Conselheiros
Artigo 9.º - Compete a cada Conselheiro:
I - participar, com voz e voto de tôdas as sessões do Conselho;
II - assinar a ata da sessão de que tenha participado, pedindo retificação e aditamentos;
II - declarar voto e pedir sua inserção em ata;
IV - solicitar, quando necessário a colaboração da Secretaria do Conselho;
V - requisitar, por intermédio do Presidente, informações, documentos, pareceres, processos, papéis, cópias, necessários ou úteis ao perfeito estudo de matéria de competência do Conselho distribuida ao Conselheiro;
VI - exercer as demais atribuições prerrogativas e competências inerentes à sua qualidade e funções de Conselheiro, fixadas nêste Regimento Interno ou em lei.
Da Secretaria do Conselho
Artigo 11. - Haverá, no Conselho da Procuradoria Geral do Estado, uma Secretaria com um Secretário que a chefiará, e, pelo menos, dois auxiliares, todos servidores públicos.
Artigo 13. - Compete ao Secretário:
I - secretariar as sessões do Conselho, redigindo em livro próprio as respectivas atas, assinando-as após o Presidente e demais Conselheiros;
II - chefiar a Secretaria do Conselho o Protocolo e o Arquivo;
III - auxiliar o Presidente os Conselheiros no desempenho das respectivas funções;
IV - desempenhar as demais incumbências que lhe estejam ou forem cometidas nesse cargo;
V - organizar os serviços da Secretaria, do Protocolo e do Arquivo;
VI - autuar, no Protocolo, os requerimentos dirigidos ao Conselho; registrar a entrada e saída dos processos e papéis; anotar a distribuição dos processos; protocolar ofícios praticar todos os atos inerentes às atribuições da Secretaria, do Protocolo e do Arquivo;
VII - manter em ordem os processos e papéis do Arquivo, devidamente fichados.
Das Sessões
Dos Processos
Disposições Transitórias
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.