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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 49291, de 8 de fevereiro de 1968

Nº 49291/1968

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, criado pelo artigo 9.º, da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967, anexo a êste decreto.

Casa Civil

DECRETO N.49.291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968

Aprova o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Publicado na Casa Civil, aos 8 de fevereiro de 1968.

Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 49.291, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968

Do Conselho

Art. 1.
- O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, criado pelo artigo 9.º, da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967, exercerá suas atividades nos têrmos do presente Regimento Interno, sob a Presidência do Procurador Geral do Estado.

Artigo 2.º - O Conselho se reunirá em sessões ordinárias, que serão fixadas no inicio de cada exercício, em plenário, e, em sessões extraordinárias , quando convocado pelo Presidente, "ex-officio", ou a requerimento de, pelo menos, três (3) Conselheiros.

Parágrafo único- A convocação das sessões extraordinárias será feita por escrito, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.

Artigo 3.º - São atribuições do Conselho:

I - organizar e realizar os concursos para ingresso na carreira de Piocurador do Estado, baixando as respectivas instruções;

II - realizar os concursos de promoção e os de provimento de cargos de Procurador, Procurador Seccional, Procurador Subchefe e Procurador Chefe;

III - solicitar informações, de caráter reservado, atinentes à idoneidade moral dos candidatos que requererem inscrição nos referidos concursos;

IV - decidir sôbre as inscrições nos mesmos concursos, admitindo-as ou indeferindo-as;

V - indicar as matérias que serão objeto dos concursos de ingresso os respectivos programas elaborados por órgãos ou pessoas de sua escolha;

VI - constituir a Comissão Examinadora dos concursos de ingresso, composta de (3) três membros, sob a presidência de um Conselheiro e com a participação, sempre que possível, de um elemento indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - aprovar a organização das bancas examinadoras dos concursos de ingresso, propostas pela Comissão Examinadora;

VIII - julgar, ao final, os concursos, homologando os seus resultados;

IX - processar e julgar os recursos que forem apresentados em relação aos corcursos, inclusive no tocante à classificação final;

X - apreciar os relatórios da Corregedoria da Procuradoria Geral do estado, opinando sôbre as medidas ou providências aconselháveis;

XI - organizar as listas de classificação para efeito de provimento ou promoção na carreira de Procurador do Estado (artigo 40 da Lei n.° 9.847. de 1967) e resolver todos os assuntos pertinentes a essa matéria;

XII - processar e julgar as reclamações apresentadas contra as classificações mencionadas no ítem anterior ou contra exclusão efetuada nas listas para promoção na carreira de Procurador do Estado e para provimento em cargos de direção e chefia correspondente a essa carreira, exceto quanto ao cargo de Procurador Geral do Estado;

XIII - ordenar, sem prejuízo da competência do Governador, Secretário da Justiça e Procurador Geral do Estado, a instauração de sindicâncias e processos administrativos contra os integrantes da carreira de Procurador do Estado e os titulares de cargos de direção e chefia correspondentes, opinando, sempre, nos respectivos processos e nos recursos que forem interpostos;

XIV - opinar sôbre readmissões de Procuradores do Estado e sôbre as aventuais contratações de Advogados para o exercício da função de Procurador do Estado;

XV - conhecer das representações de Procuradores do Estado, quando se relacionem com o pleno exercício de suas atividades funcionais;

XVI - promover ciclos de estudos, centros de debates, conferências, palestras, publicações e outras atividades culturais, visando ao aprimoramento técnico-profissional dos Procuradores do Estado;

XVII - exercer as demais atribuições cometidas por lei ao Conselho ou inerentes ao órgão.

Art. 4.
- O Presidente do Conselho será substituído, em seus impedimentos e ausências eventuais, pelo Conselheiro de maior hierarquia funcional.

Artigo 5.º - Os Conselheiros terão, cada um, o respectivo Suplente, que deverá ser da mesma categoria, a fim de que o Conselho mantenha a estrutura estabelecida no artigo 10 da Lei n. 9.874 de 25 de setembro de 1967, com exceção do Presidente.

Parágrafo único- Os Suplentes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, e só substituirão os Conselheiros respectivos nas licences concedidas pelo Conselho, sendo que seus mandatos terminarão juntamente com os dos Conselheiros.

Do Presidente

Artigo 6.º - Compete ao Presidente:

I - dirigir o órgão e presidir aos trabalhos durante as sessões;

II - observar e fazer observar êste Regimento Internor;

III - assinar os têrmos de abertura e encerramento, bem como rubricar as fôlhas dos livros destinados ao registro dos trabalhos do Conselho;

IV - conhecer e decidir acêrca da correspondência destinada ao Conselho ou da proveniente dêste e dos conselheiros, concernentes aos assuntos do órgão;

V - despachar os papéis dirigidos ao Conselho decidindo-os ou distribuindo-os, de acôrdo com sua natureza e fins;

VI - solicitar das autoridades competentes, dos órgaos e servidores públicos os documentos, informações, pareceres e papéis necessários ou úteis à instrução de matéria submetida à consideração do Conselho ou em estudos por êste ou pelos Conselheiros.

VII - submeter à deliberação do Conselho as matérias de competencia do órgão colegiado;

VIII - convocar as sessões extraordinárias do Conselho.

IX - designar os trabalhos e organizar a pauta de cada sessão;

X - abrir, prorrogar, suspender ou levantar as sessões: mandar proceder à chamada dos Conselheiros e à verificação do "quorum" no início de cada sessão; determinar a leitura da ata da sessão anterior;

XI - submeter a exame e conforme o caso, a votação, a matéria da "Hora do Expediente";

XII - autorizar, a requerimento correções na ata da sessão anterior e fazer consignar, na concernente à em curso, matéria nela examinada, requerimentos, propostas, ressalvas, restrições e demais consignações;

XIII - decidir sôbre as questões de ordem e reclamações;

XIV - assinar as atas aprovadas, com os demais Conselheiros;

XV - pôr em discussão e votação a matéria da "Ordem do Dia" e proclamar o resultado de cada votação:

XVI - votar apenas nos casos de empate de votação;

XVII - dar fiel cumprimento as deliberações do Conselho:

XVIII - requisitar funcionários para organizar a Secretaria do Conselho; supervisioná-la; dirigir, fiscalizar e orientar o Secretário e seus auxiliares; exercer poder disciplinar sôbre aquêle e êstes, tudo com a colaboração do Conselho, que deliberará sôbre a aplicação de penalidade, no limite da competência do Procurador Geral.

XIX - exercer a representação, em geral, do Conselho.

Art. 7.
- Das decisões do Presidente, cabe recurso ao Conselho, exceto em questão de ordem.
Art. 8.
- É facultado a cada Conselheiro, bem como ao Presidente do Conselho, declarar voto vencido, na própria sessão, ou, feito o protesto, nas quarenta e oito (48) horas que se seguirem.

Dos Conselheiros

Artigo 9.º - Compete a cada Conselheiro:

I - participar, com voz e voto de tôdas as sessões do Conselho;

II - assinar a ata da sessão de que tenha participado, pedindo retificação e aditamentos;

II - declarar voto e pedir sua inserção em ata;

IV - solicitar, quando necessário a colaboração da Secretaria do Conselho;

V - requisitar, por intermédio do Presidente, informações, documentos, pareceres, processos, papéis, cópias, necessários ou úteis ao perfeito estudo de matéria de competência do Conselho distribuida ao Conselheiro;

VI - exercer as demais atribuições prerrogativas e competências inerentes à sua qualidade e funções de Conselheiro, fixadas nêste Regimento Interno ou em lei.

Art. 10.
- Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, por escrito, faltar a quatro (4) sessões consecutivas ou a oito (8) alternadas, em cada período de doze (12) meses.

Da Secretaria do Conselho

Artigo 11. - Haverá, no Conselho da Procuradoria Geral do Estado, uma Secretaria com um Secretário que a chefiará, e, pelo menos, dois auxiliares, todos servidores públicos.

Parágrafo único- Funcionarão na Secretaria: o Protocolo e o Arquivo do Conselho.
Art. 12.
- A Secretaria do Conselho da auxiliará o Presidente no desempenho de suas atribuições, bem como o Conselho e os Conselheiros através de ordens emanadas do primeiro, a requisição dêstes.

Artigo 13. - Compete ao Secretário:

I - secretariar as sessões do Conselho, redigindo em livro próprio as respectivas atas, assinando-as após o Presidente e demais Conselheiros;

II - chefiar a Secretaria do Conselho o Protocolo e o Arquivo;

III - auxiliar o Presidente os Conselheiros no desempenho das respectivas funções;

IV - desempenhar as demais incumbências que lhe estejam ou forem cometidas nesse cargo;

V - organizar os serviços da Secretaria, do Protocolo e do Arquivo;

VI - autuar, no Protocolo, os requerimentos dirigidos ao Conselho; registrar a entrada e saída dos processos e papéis; anotar a distribuição dos processos; protocolar ofícios praticar todos os atos inerentes às atribuições da Secretaria, do Protocolo e do Arquivo;

VII - manter em ordem os processos e papéis do Arquivo, devidamente fichados.

Art. 14.
- O Secretário da Justiça poderá arbitrar e conceder gratificação ao Secretário do Conselho, mediante proposta ao Presidente.

Das Sessões

Art. 15.
- As sessões se instalarão e nelas se deliberará com a presença de, pelo menos, três membros do Conselho, além do Presidente;
Art. 16.
- Não poderão assistir às sessões do Conselho pessoas estranhas à sua composição, exceto quando convocados servidores técnicos para pareceres orais ou no caso de autoridades visitantes ou de convidados.
Art. 17.
- As sessões do Cosnelho serão secretariadas pelo Secretário, exceto quando se tratar de matéria reservada, hipótese em que caberá o encargo a um Conselheiro indicado pelo Presidente.
Art. 18.
- A sessão ordinária dividir-se-á em duas partes: "Hora do Expediente" e "Ordem do Dia".
§ 1ºº - A "Hora do Expediente" compreende a leitura da data da sessão anterior e da correspondência, o trato dos assuntos administrativos do Conselho e da Secretaria, comunicações do Presidente ou dos Conselheiros;
§ 2ºº - A "Ordem do Dia" compreende a leitura dos relatórios e pareceres dos Conselheiros, a apresentação eventual de outras questões, a discussão e votação da matéria em pauta.
Art. 19.
- Declarada aberta a sessão pelo Presidente, o Secretário terá a ata da sessão anterior, que será submetida à discussão e aprovação do plenário, admitidos pedidos de retificação ou aditamento.
§ 1ºº - Aprovada a ata, está será assinada pelo Presidente e Conselheiros, seguindo-se os trabalhos previstos na "Ordem do Dia".
§ 2ºº - Qualquer Conselheiro poderá manifestar-se sôbre assunto em discussão pedindo a palavra pela ordem.
§ 3ºº - As matérias da "Hora do Expediente" serão brevemennte expostas e tratadas, independentemente, via de regra, de votação, e se considerarão aprovadas se nenhum Conselheiro se opuser à solução adotada pelo Presidente do Conselho em cada caso.
§ 4ºº - Havendo impugnação, serão tornados os votos.
Art. 20.
- A segunda parte da sessão ordinária - "Ordem do Dia" - terá início mediante anúncio pelo Presidente, após examinada a matéria da "Hora de Expediente" em sua totalidade ou mediante adiamento parcial para sessão seguinte, a critério da Presidência.
§ 1ºº - Dará o presidente a palavra a cada Conselheiro, para relatar o seu processo ou a matéria a seu cargo, de acôrdo com a pauta do dia.
§ 2ºº - Feito o relatório pelo Conselheiro designado, terá início a discussão, após o que serão colhidos pelo Presidente os votos de cada Conselheiro, um a um, segundo a ordem decrescente de sua hierarquia funcional.
§ 3ºº - Durante à discussão, será facultaio ao Conselheiro que estiver com a palavra conceder aparte a quem o solicitar.
§ 4ºº - As votações serão nominais, exceto nas matérias reservadas.
Art. 21.
- Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra na sessão do Conselho, sem que lhe seja concedida pelo Presidente, salvo para apartear, na forma do artigo 20
§ 3º°
Art. 22.
- É vedado ao Conselheiro, sob pena de destituição, participar de deliberação sôbre qualquer assunto em que seja individualmente interessado, cumprindo-lhe cientificar os demais Conselheiros de seu impedimento.

Dos Processos

Art. 23.
- Cada assunto encaminhado por escrito à apreciação do Conselho, constituirá um processo, mediante autuação, provisória ou definitiva, feita pelo Secretário sempre numerada em ordem cronológica de ingresso, mencionando-se, no rosto dos autos, a respectiva matéria com objetividade e concisão.
Art. 24.
- Passarão pelo Protocolo da Secretaria, para o competente registro e autuação, todos os processos do Conselho ou a êla destinados, assim como requerimentos, oficios, documentos ou qualquer outro papel oficial, que serão autuados ou juntados a processos, exceto a correspondência que, pelo seu conteúdo, seja dispensada dessa formalidade, a juízo do Presidente.
Art. 25.
- Os processos e materias que devam ser apreciados pelo Conselho serão, pelo Presidente, distribuidos equitativamente aos Conselheiros, mediante rodízio, lançando-se carga, no livro competente.
§ 1ºº - Qualquer Conselheiro poderá solicitar lhe seja avocado processo ou matéria referente àquela que lhe tenha sido anteriormente distribuída, por motivos de continência ou conexão.
§ 2ºº - Se exercitada a faculdade outorgada no parágrafo precedente, creditar-se-á em favor do Conselheiro, no livro próprio da Secretaria do Conselho, o processo recebido a mais, para compensação na distribuição.
Art. 26.
- O Conselheiro relator do processo ou da matéria, ao terminal seu estudo, pedirá dia, ao Presidente, para sua inclusão em pauta e apreciação pelo plenário, seja na "Hora do Expediente", seja na "Ordem do Dia", conforme a natureza do assunto (artigos 18 e 20).
§ 1ºº - Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Conselheiro, o Presidente poderá incluir na "Ordem do Dia", quando se atrase o relator, qualquer processo, independentemente de seu parecer, nomeando-se outro relator "ad hoc", se fôr o caso.
§ 2ºº - Se o Conselheiro, após estabelecida a pauta da sessão de que estiver participando, ainda não se julgar habilitado a relatar seu feito, poderá na "Hora do Expediente", requerer o adiamento de seu relatório até por duas sessões.
§ 3ºº - O pedido de vista interrompe a discussão do processo, que será apresentado na sessão imediatamente seguinte, salvo motivo justificado.

Disposições Transitórias

Art. 27.
- Enquanto não organizada e instalada a Secretaria do Conselho, com o respectivo Protocolo, Arquivo e demais serviços, funcionará supletivamente o serviço administrativo do Procurador Geral do Estado, por seus servidores designados para secretário e auxiliares.
Art. 28.
- Os casos não previstos nêste Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho e as deliberações assim tomadas servirão de precedentes para os casos análogos, lançando-se em livro próprio o que se decidir supletivamente.
Art. 29.
- Êste Regimento Interno poderá ser modificado sempre que o decida o Conselho, mediante proposta fundamentada ao Secretário da Justiça, que o submeterá, acompanhado de decreto, à decisão Governamental.

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