São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49571, de 3 de maio de 1968
Nº 49571/1968
DECRETO N. 49.571, DE 3 DE MAIO DE 1968
Regulamenta as promoções na carreira de Procurador do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉU, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.° - O preenchimento, por promoção, das vagas que ocordo-se, far-se-á, metade por antiguidade e metade por merecimento, observando-se invariávelmente, a sequência antiguidade-mérito.
Artigo 6.° - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá
Preferência, sucessivamente, o candidato que contar;
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público.
I - o de maiores encargos de família;
II - o de mais idade.
Artigo 7.º - Na aferição do mérito, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado considerará os seguintes elementos em ordem de preferência:
I - a competência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no exercício da função;
II - a dedicação ao exercício da função pública e o espírito de colaboração;
III - os trabalhos jurídicos publicados;
IV - a assiduidade;
V - os títulos ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos da carreira de Procurador.
Artigo 9.° - Os elementos determinantes da antiguidade e do merecimento do inscrito corresponderão ao semestre da ocorrência da vaga.
Artigo 10 - Serão promovidos por merecimento na carreira de Procurador do Estado, os escolhidos pelo Governador, dentre os nomes constantes de lista organizada pelo Conselho de Procuradoria Geral.
Artigo 11 - O Conselho expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 12 - Serão subsidiárias dêste Regulamento de Promoções as disposições legais e regulamentares, que regem o funcionalismo civil do Estado e que não o contrariem.
Artigo 13 - Os prazos estipulados nêste Regulamento serão improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 14 - As primeiras promoções a serem realizadas nos têrmos dêste Regulamentos corresponderão às vagas ocorridas até 31 de dezembro de 1967.
Artigo 15 - A providência determinada no
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira - Responsável pelo S.N.A
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9980, de 13 de julho de 1977 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51460, de 26 de fevereiro de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51201, de 30 de dezembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50068, de 24 de julho de 1968 · 3 menções