São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 49987, de 17 de julho de 1968
Nº 49987/1968
DECRETO N. 49.987, DE 17 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre o Regulamento da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, criada pelo artigo 11, da Lei n. 9.847, de 25 de setembro de 1967
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.° - São atribuições da Corregedoria:
I - Estudar e analisar as praxes e rotinas de trabalho, observadas nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, de modo a sugerir o que fôr necessário ou vantajoso à simplificação, racionalização e eficiência dos serviços, bem como o seu funcionamento, com vistas ao respectivo entrosamento e aperfeiçoamento;
II - Verificar:
a) se existem, nas dependências da Procuradoria Geral do Estado, os livros e impressos determinados em lei e em atos regulamentares;
b) se os processos, pastas, expedientes, arquivos, fichários e documentação, em geral, se encontram em ordem;
c) se o serviço se acha convenientemente aparelhado, não sómente quanto a funcioários, como também quanto a mobiliário e utensílios;
d) se os serviços são executados e desempenhados com deligência, capacidade e exação, pelos respectivos servidores;
e) se as normas legais e regulamentares relativas à consecução dos serviços são observadas;
f) se os métodos de trabalho e práticas adotadas, horários, etc., são os mais convenientes e racionalizados;
g) se o andamento do serviço se observa com presteza e atenção;
h) se o prédio e instalações são apropriados e sufucientes às necessidades do serviço;
i) se os valores são guardados em lugares seguros;
j) se consta a prática de erros, abusos, omissções ou irregularidades, que devam ser emendados, evitados ou punidos;
l) qualquer ocorrência ligada às suas atribuições;
III - Receber críticas e sugestões sôbre o andamento dos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado;
IV - Encaminhar, ao Procurador Geral do Estado, para as providências de sua alçada, cópia dos têrmos das Correições, bem como dos relatórios dos Corregedores, sugerindo as medidas julgadas convenientes a se atingirem os objetivos fixados nos incísos anteriores.
Artigo 5.º - As Correições serão:
I - Permanentes ou Periódicas.
II - Ordinárias ou Extraordinárias.
III - Gerais ou Parciais.
Artigo 7.º - As Correições Permanentes incumbem:
I - Ao Corregedor quanto a todos os órgãos e serviços das Procuradorias quer técnicos ou administrativos;
II - Aos Corregedores Auxiliares, quanto aos:
a) serviços administrativos dos referidos órgãos;
b) serviços técnicos, quando especialmente determinados pelo Corregedor.
Artigo 8.º - As Correições Periódicas objetivarão verificar o cumprimento das determinações expedidas em consequência das conclusões de qualquer espécie de Correição.
Artigo 9.º - As Correições ordinárias objetivarão o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, incisos II e III, e 4.º.
Artigo 10 - As Correições Extraordinárias poderão objetivar, indistintamente, o cumprimento dos incisos I', II' e III' do artigo 3.º, ou de qualquer das letras do inciso II', isoladamente, bem como do artigo 4.º.
Artigo 11 - As Correições Ordinárias serão sempre Gerais; as Estraordinárias e as Periódicas roderão ser Gerais ou Parciais, conforme abranjam todos os órgãos da Procuradoria Geral, algum ou alguns dêles, determinado serviço ou certo e determinado caso ou processo.
Artigo 12 - As Correições Ordinárias serão anunciadas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência, de, pelo menos 5 (cinco) dias.
Artigo 13 - As correções se instalarao na sede da unidade dependência ou ser visado, iniciando-se, mediante têrmo lavrado pelo Secretário e assinado, afinal ou serviço. Nesse têrmo, serão consignadas tôdas as ocorrências, dedeclarações, depoimentos, juntadas de documentos ou quaisquer atos, que se praticarem durante a Correição.
Artigo 14 - Compete ao Corregedor:
I - Observar e fazer observar êste Regulamento;
II - Assinar os têrmos de abertura e encerramento dos livros destinados ao registro dos trabalhos da Corregedoria, bem como rubricar-lhes as fôlhas;
III - Propor, Procurador Geral do Estado, com base nos relatórios e têrmos provenientes de quaisquer eespécies de Correção ou nas comunicações urgentes recebidas das Corregedores Auxiliares, as mendidas destinadas ao aperfeiçoamento, regularidade e uniformização dos serviços técnicos e administrativos;
IV - Superintender os serviços da Secretaria da Corregedoria adoadotando as medidas que julgar convenientes ao bom desenvolvimento dos traba-, lhos, inclusive organizações dos arquivos das Correções e das medidas sugeridas ao Procurador Geral do Estado;
V - Expedir ordens internas, circulares ou determinações, que visem regularidade dos serviços a seu a cargo;
VI - Receber relatórios e termos das Correções realizadas e comunicações urgentes, que lhe forem endereçadas pelos Correiçõies Auxiliares e encaminhá-los, em síntese, ao Procurador Geral do Estado, com as sugestões, que julgar oportunas;
VII - Dterminar, aos Corregedores Auxiliares, a realização das Correições ou de qualquer diligência, que se relacione com o aperfeiçoamento do seviço, na esfera de suas atribuições;
VIII - Promover reuniões mensais dos membros da Corregedoria, nos têrmos do artigo 19;
IX - Exercer a representação da Corregedoria,
X - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Artigo 15 - o Corregedor será substituido, nas suas faltas e impedimentos, pelo Corregedor Auxiliar de maior hierarquia funcional e se de igual hierarquia, pelo mais antigo no cargo.
Artigo 16 - Os Corregedores Auxiliares terão, cada um, o respectivo Suplente, que deverá ser da mesma categoria funcional.
Artigo 17 - Compete aos Corregedores Auxiliarees.
I - Proceder as Correições ou investigações, nos têrmos dêste Regulamento ou quando determinadas pelo Corregedor;
II - Formular, ao têrmo de cada Correição, relatório pormenorizado das ocorrências verificadas e oferecer sugestões tendentes à melhoria dos ser viços;
III - Atender, com presteza, as designações do Corregedor, para oficiar nas Correições, desincumbindo-se delas com a maior eficiência e no menor espaço de tempo possível;
IV - Apresentar, ao Corregedor, estudos, pareceres, anteprojetos de lei, organogramas, objetivando a seleção, o aperfeiçoamento, o entrosamento ou o melhor aproveitamento do pessoal e serviços dos órgãos ou dependências da Procuradoria Geral do Estado;
V - Requisitar, por mtermedio do Corregedor, as informações, documentos, pareceres, processos, papéis, cópias, necessários ou úteis ao perfeito estudo das materias, que lhes forem atribuídas;
VI - Comparecer as reuniões da Corregedoria e delas participar oferecendo sugestões relativas aos seus serviços;
VII - Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições.
Artigo 18 - Haverá, na Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, que funcionará na sede desta uma Secretaria, com um Secretário que a chefiará.
Artigo 19 - Os componentes da Corregedoria se reunirão, mensalmente, ou quando eonvocados pelo Corregedor, sob a presidência dêste, a fim de acertarem medidas que visem ao bom desempenho de suas funções.
Artigo 20 - As Correições, na Procuradoria, de que o Corregedor seja chefe, serão realizadas por um ou mais Corregedores Auxiliares, escolhidos, por sorteio, entre aqueles, que não sirvam nessa dependência.
Artigo 21 - Haverá, na sede da Corregedoria, livro próprio para registro de reclamações contra irregularidades nos serviços técnicos e administrativos ou relacionados com a conduta funcional de qualquer servidor da Procuradoria Geral do Estado. O Secretário lavrara o têrmo respectivo e tomará a assinatura do queixoso.
Artigo 22 - Todos os servidores da Procuradoria Geral do Estado são obrigados a fornecer, aos Corregedores, os esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados, exibindo, inclusive, os documentos e valores em seu poder, por motivo do serviço que desempenham.
Artigo 23 - Por solicitação do Corregedor, o Procurador Geral do Estado poderá designar funcionários de quaisquer órgãos da Procuradoria Geral do Estado, para auxiliar nos trabalhos de Correição.
Artigo 24 - As Correições serão realizadas sem prejuízo da fiscalização, direta e permanente, de responsabilidade dos Procuradores Chefes, Procuradores Subchefes, Procuradores Seccionais, Diretores, Chefes de Secção, de Serviço, Encarregados, nas respectivas unidades.
Artigo 25 - A Corregedoria se comunicará diretamente com quaisquer órgaos ou serviços da Administração Estadual para a coleta de elementos ou informações, de que necessite, na consecução de seus objetivos.
Artigo 26 - A requisição de funcionários para a sua Secretaria, de meios de condução, de material de consumo, de numerário, de diárias, ou de outras quaisquer despesas, será processada através da Procuradoria Geral do Estado, mediante a aprovação e o visto do Corregedor.
Artigo 27 - A fiscalização do cumprimento das determinações expedidas em decorrência das conclusões das correições incumbe ao Procurador Geral do Estado, que poderá exercê-la através de seu Gabinete.
Artigo 28 - Deverão os Procuradores do Estado encarregados de comissões de inquérito ou de sindicância comunicar, obrigatóriamente, à corregedoria:
1 - a data da instalação dos trabalhos do processo ou da sindicância;
2 - o nome do indiciado, cargo ou função e lotação; e
3 - o fim a que se destina o processo administrativo ou a sindicância instaurada.
Artigo 29 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, "ad referendum" do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça.
Artigo 30 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil; aos 17 de julho de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.