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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9467, de 27 de dezembro de 1996

Nº 9467/1996

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Disposição Preliminar

Artigo 1°. - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1997, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

unico

Art. 2.
- A Receita Total é orçada e a Despesa Total fixada em valores iguais a R$ 35.497.048.649,00 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto os do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta lei.
Art. 3.
- A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

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Parágrafo único- A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação.

Artigo 4°. - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 35.497.048.649,00 (trinta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais):

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 32.423.947.443,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e vinte e três milhões, novecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 3.073.101.206,00 (três bilhões, setenta e três milhões, cento e um mil, duzentos e seis reais).

Art. 5.
- A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

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§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas a titulo de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas às Fundações e Autarquias.
Art. 6.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas é fixada em R$ 4.547.819.603,00 (quatro bilhões, quinhentos e quarenta e sete milhões , oitocentos e dezenove mil, seiscentos e três reais).

Artigo 7°. - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) do total da despesa fixada no artigo 2°, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.

Parágrafo único- A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a:

1. suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;

2. suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta das receitas próprias de autarquias e fundações;

3. abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, § 1° do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no

Art. 2.
desta lei.
Art. 8.
- Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e reflexos, não poderão ser remanejadas para outros elementos, mesmo que no interior do mesmo órgão.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 1997.
Parágrafo único- A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da divida pública, resgatáveis até 30 de janeiro de 1998.

Disposição Final

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

David Zylbersztajn

Secretário de Energia

Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Plínio Oswaldo Assmann

Secretário dos Transportes

Teresa Roserley Neubauer da Siva

Secretária da Educação

José da Siva Guedes

Secretário da Saúde

José Afonso da Silva

Secretário da Segurança Pública

Walter Barelli

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

Emerson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Fábio José Feldmann

Secretário do Meio Ambiente

Dimas Eduardo Ramalho

Secretário da Habitação

Marta Teresinha Godinho

Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.

OBS > As Tabelas e quadros anexos a esta Lei foram publicados no D.O.E., v. 106, n.249, Suplemento de 28 de dezembro de 1996.

A ÍNTEGRA DESTA LEI E SEUS ANEXOS ESTÃO DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11) 6099 - 9581 - REPROGRAFIA

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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