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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41539, de 3 de janeiro de 1997

Nº 41539/1997

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Art. 1.
- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municipios - SIAFEM/SP, instituido pelo Decreto n. 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.

DECRETO N. 41.539, DE 3 DE JANEIRO DE 1997

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 1997 e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n. 9.362, de 16 de julho de 1996;

Considerando a necessidade de assegurar a execução orçamentária o equilibrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,

Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispendios e o controle da receita,

Decreta:

CAPÍTULO I

Do Processo de Execução

SEÇÃO I

Dos instrumentos

1

2

SUBSEÇÃO I – Da Discriminação da Receita

Art. 3.
da Lei n. 9.467, de 27 de dezembro de 1996, serão dirigidas a Secretaria da Fazenda, devidamente instruidas para serem examinadas a luz das justificativas apresentadas.

SUBSEÇÃO II – Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)

Art. 5.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) e a constante do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II ambos deste
Art. 6.
- Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas as Universidades Estaduais, a Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Art. 7.
- As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão á distribuição dos recursos orçamentários, por quota, as Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos os recursos bloqueados na dotação contingenciada, a qual ficará indisponivel na UGO.
Art. 8.
- O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Art. 9.
- As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizadas, ouvida preliminarmente a Secretaria de Economia e Planejamento.
Art. 10.
- Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, instruidos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da solicitação, acompanhados de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça a prioridade da insuficiência orçamentária, objeto do pedido, ouvida preliminarmente a Secretaria da Fazenda.

SUBSEÇÃO III – Da Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários

Art. 11.
- A distribuição inicial dos recursos orçamentários será disponiblizada automaticamente no SIAFEM, por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e Subprojeto ou Subatividade, e despesa classificada até o nivel de elemento e fonte de recursos não detalhados ("fonte-mãe").
§ 1ºº - As Unidades Orçamentárias procederão a distribuição inicial dos recursos, ás respectivas Unidades de Despesa, por meio de Notas de Crédito reduzindo recursos da Unidade Gestora Orçamentária e suplementando as Unidades Gestoras Executoras.
§ 2º - Quando a fonte de recursos for diferente de Tesouro, a distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos, através da transação "DATAFONTE".

SUBSEÇÃO IV

Do Empenho

Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.

Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:

I - a propriedade de imputação da despesa;

II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III - o limite da despesa na programação mensal da unidade.

§ 2º - Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

Artigo 14 - É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.

Parágrafo único- Aplica-se a emissão de Nota de Empenho o disposto no § 2.º do
Art. 13.
Artigo 15 - As Notas de Empenho serão emitidas conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE.
§ 1º - As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM e emitidas em formulário continuo, através da opção "IMPNE", formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinação:

1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante oficio, do Órgão emissor;

2 - a segunda via sera anexada ao respectivo processo.

§ 2ºº - As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão receber teforço de empenhamento.
§ 3º - As Notas de Empenho Estimativa poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.

Artigo 16 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no inicio do exercicio, á conta das quotas mensais vincendas, Notas de Empenho referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 5.° deste decreto, observado o Decreto n. 41.165. de 20 de setembro de 1996.

Artigo 17 - Os empenhos de despesas a conta de recursos vinculados dependerão sempre da existência de recursos financeiros e, quando se tratar de transferências federais, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

Artigo 18 - No caso de anulação parcial ou total de Nota de Empenho, o ordenador da despesa deverá justificá-la, no campo especifico do documento de anulação, dependendo de prévia autorização da Coordenadoria Estadual de Controle Interno da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO II

Dos Créditos Adicionais

1

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Art. 1.
do Decreto n. 40.177, de 7 de julho de 1995, sem prejuizo das obrigações contratuais já empenhadas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 17.
- As liquidações de despesas a conta de recursos vinculados dependerão sempre da existência de recursos financeiros e, quando se tratar de transferências federais, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

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