São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9296, de 14 de abril de 1966
Nº 9296/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
Artigo 3.º - Compete ao Departamento de Obras Públicas:
I - projetar, construir, contratar e fiscalizar obras de edifícios públicos estaduais, seus complementos e pontes em estradas municipais;
II - conservar os próprios do Estado e aqueles a que isso se obrigue a administração estadual por força de contrato;
III - prestar assistência aos municípios e às autarquias do Estado em assuntos de sua especialidade;
IV - manifestar-se, quando solicitado, nas compras de imóveis para o serviço público.
V - proceder a pesquisas que visem à melhoria da construção, barateamento e melhor adequação dos projetos às suas finalidades;
VI - receber dotações e receitas outras decorrentes de suas atividades e efetuar os pagamentos, pela execução direta ou contratada de estudos, projetos, serviços e trabalhos, aquisição e aluguel de instrumentos, veículos, equipamentos e materiais, custeio de viagens, estudo de aperfeiçoamento para os seus servidores e outras despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades;
VII - elaborar plano anual de trabalho.
Artigo 4.º - Constituirão receita do Departamento de Obras Públicas:
I - a dotação que lhe fôr atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - dotações oriundas de créditos adicionais;
III - juros de depósitos bancários;
IV - aluguéis de bens patrimoniais, inclusive os da locação de tapumes ou áreas de canteiros de serviços de obras;
V - produto de multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a seu crédito;
VI - legados e donativos;
VII - emolumentos pelo fornecimento de material ilustrativo da natureza e condições das obras levadas à concorrência pública;
VIII - o produto de venda de material inservível e de alienação de bens patrimoniais móveis, que se tornarem desnecessários ou obsoletos aos seus serviços; e
IX - outras rendas eventuais.
Artigo 6.º - Ao Diretor do Departamento de Obras Públicas compete:
I - dirigir e administrar todos os serviços da autarquia;
II - executar e fazer executar as recomendações aprovadas pelo Conselho de que trata o
Artigo 7.º e submeter à sua apreciação os documentos da gestão financeira e o relatório anual, bem como os planos e programas de trabalhos da entidade;
III - autorizar despesas e pagamentos decorrentes das atividades da autarquia, observada a legislação em vigor;
IV - movimentar, nos têrmos legais e regulamentares, as contas de depósitos nos estabelecimentos bancários ou congêneres;
V - assinar os contratos de serviços, obras e fornecimentos de materiais e equipamentos de qualquer natureza, observadas as disposições legais;
VI - promover, na forma da legislação vigente, as desapropriações necessárias aos seus serviços e obras;
VII - autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços do Departamento;
VIII - nomear e admitir os servidores e realizar todos os atos de administração de pessoal;
IX - avocar à sua apreciação a solução de quaisquer questões que surgirem no âmbito do Departamento;
X - delegar os atos relativos à administração do pessoal já nomeado ou admitido, observada, no que couber, a hierarquização existente na administração direta.
Artigo 7.º- Fica criado o Conselho Estadual de Obras Públicas (C.E.O.P), constituído de 5 (cinco) membros, na seguinte conformidade:
I - um engenheiro civil de livre escolha do Governador do Estado, que o presidirá;
II - o Diretor do Departamento de Obras Públicas, na qualidade de membro nato;
III - um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo, um do Instituto de Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo e um do Departamento de Obras Públicas.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Estadual de Obras Públicas:
I - organizar seu regimento interno;
II - opinar sôbre os planos de trabalho do Departamento;
III - opinar sôbre a situação econômica e financeira da autarquia e propor medidas que julgar convenientes;
IV - opinar em anteprojetos de lei em matéria pertinente ou correlata às atividades do Departamento;
V - opinar em questões que lhe sejam propostas pelo Governador do Estado, Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas e Diretor do Departamento;
VI - requisitar pessoal e material necessários aos seus trabalhos.
Artigo 11 . - Compete à Comissão de Contas:
I - fiscalizar a administração financeira e contábil e a execução orçamentária do Departamento;
II - apreciar e dar parecer sôbre a proposta orçamentária, balancetes mensais e balanços anuais;
III - examinar e dar parecer nas prestações de contas de servidores do Departamento responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IV - opinar em assuntos de administração financeira que lhe sejam propostos pelo Diretor do Departamento e pelo Conselho Estadual de Obras Públicas.
Artigo 20 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
Alberto De Zagottis
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
No
Artigo 2.º:
Onde se lê: ... privilégios e imunidades conferidas à ..............
Leia-se: .. .privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual.
No parágrafo único do mesmo artigo:
Onde se lê: ...em que for parte ou, de qualquer
Leia-se: ...em que fôr parte ou, de qualquer forma interessado o Departamento de...
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31109, de 28 de dezembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18358, de 30 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48419, de 24 de agosto de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47975, de 8 de maio de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47675, de 27 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9579, de 30 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47024, de 9 de novembro de 1966