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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9579, de 30 de dezembro de 1966

Nº 9579/1966

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- São extintos os cargos lotados no antigo Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas, que, à data da vigência da Lei n. 9.296, de 14 de abril de 1966, se contravam vagos e aquêles que se vagaram em decorrência da opção de trata o
§ 1ºº do Artigo 14 da mesma lei.
Parágrafo único- Os cargos referidos nêste artigo, cujos titulares não optaram pelo seu aproveitamento no Quadro de Pessoal do Departamento de Obras Públicas, serão relotados em outros órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas e extintos na vacância.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.

LAUDO NATEL

Renato João Baptista Della Togna

Publicacla na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêno, aos 30 de dezembro de 1966.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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