Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9038, de 27 de outubro de 1965

Nº 9038/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 4. Art. 5.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam suplementadas, na importância de Cr$ 129.350.308.480 (CENTO E VINTE E NOVE BILHÕES, TREZENTOS E CINQUENTA MILHÕES, TREZENTOS E OITO MIL QUATROCENTOS E OITENTA CRUZEIROS), as verbas do orçamento vigente abaixo: discriminadas:

Artigo 3º. - As despesas decorrentes das suplementações determinadas pelo Artigo 1º, serão cobertas com os seguintes recursos:

a) Cr$ 88.134.144.800 (oitenta e oito bilhões, cento e trinta e quatro milhões, cento e quarenta e quatro mil e oitocentos cruzeiros), provenientes das reduções de que trata o Artigo 2º;

b) Cr$ 41.216.163.680 (quarenta e um bilhões, duzentos e dezesseis milhões, cento e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta cruzeiros), com o produto das operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 4.
- (Vetado).
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de outubro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Julio D'Elboux Guimarães

José Adolpho da Silva Gordo

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Peterson Soares Penido

Dagoberto Salles

José Carlos de Ataliba Nogueira

Cantidio Nogueira Sampaio

Juvenal Rodrigues de Moraes

Benedicto Matarazzo

Jairo Cavalheiro Dias

José Blota Junior

Humberto Reis Costa.

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Partes vetadas pelo Govêrnador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei n. 9.038, de 27 de outubro de 1965,

que dispõe sôbre o reajustamento de verbas do orçamento vigente e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.038, de 27 de outubro de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 4º. - Independem de empenho prévio as despesas orçamentárias referentes a auxílios, subvenções e bolsas de estudo.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo