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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14943, de 9 de janeiro de 2013

Nº 14943/2013

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 2º da Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994, alterado pela Lei nº 12.395, de 21 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
- Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo 1º desta lei tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça.
§ 1º- Desde que não haja destinação orçamentária suficiente no Tesouro do Estado e comprometimento da finalidade prevista no “caput” deste artigo, os recursos do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça poderão ser utilizados para as despesas decorrentes do cumprimento de decisões administrativas, bem como as de auxílios alimentação, creche e funeral.
§ 2º- Ficam vedados os pagamentos de despesas relativas aos gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração”.(NR)

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2013.

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