São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11608, de 29 de dezembro de 2003
Nº 11608/2003
- A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - as publicações de editais;
II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;
III - as despesas postais com citações e intimações;
IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;
IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:
a) expedidos de ofício;
b) requeridos pelo Ministério Público;
c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;
X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.
X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018.
XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.
- Inciso XI com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)
- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.
XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015.
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)
- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015.
- Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015. 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs
2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00............……...100 UFESPs
3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00.........……..300 UFESPs
4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00...……….1.000 UFESPs
5 - acima de R$ 5.000.000,00............................……..3.000 UFESPs
- § 8° com redação dada pela Lei n° 15.760, de 31/03/2015.
- § 12 acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- § 13 acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.
- Artigo 9° com redação dada pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018.
- O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.
"
- Artigo 10 revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018
"
- Artigo 11 revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°s. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 17785, de 3 de outubro de 2023 · 6 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 16897, de 28 de dezembro de 2018
- Lei Estadual de São Paulo nº 16788, de 4 de julho de 2018 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 14838, de 23 de julho de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9653, de 14 de maio de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8876, de 2 de setembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4952, de 27 de dezembro de 1985