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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11608, de 29 de dezembro de 2003

Nº 11608/2003

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Art. 1.
- A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

- A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo único- Na taxa judiciária não se incluem:

I - as publicações de editais;

II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III - as despesas postais com citações e intimações;

IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;

X todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo.

X - as despesas com o desarquivamento de processos e sua manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

- Inciso X com redação dada pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.

X - a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR)

- Inciso X com redação dada pela Lei n° 16.897, de 28/12/2018.

XI - a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.

XI a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

- Inciso XI com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

XII - todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)

- Inciso XII acrescentado pela Lei n° 14.838, de 23/07/2012.

XII - a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015.

XII as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

XIII - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)

- Inciso XIII acrescentado pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015.

XIII o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

- Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

XIV as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

- Inciso XIV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

XV todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no "caput" deste artigo. (NR)

- Inciso XV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

Art. 3.
- O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.

Art. 4.
- O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
I1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

II 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 15.855, de 02/07/2015. 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

III1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

IV 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

§ 1º- Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
§ 2º- Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no
§ 3º- Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do Artigo 2°, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs.
§ 4º- O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil.

§ 5º- A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1° do Artigo 525 do Código de Processo Civil.

- A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

§ 6º- Na ação popular, a taxa será paga a final (Artigo 10 da Lei Federal n° 4.717, de 29 de junho de 1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no Artigo 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 7º- Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do
Art. 1.031.
, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:

1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs

2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00............……...100 UFESPs

3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00.........……..300 UFESPs

4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00...……….1.000 UFESPs

5 - acima de R$ 5.000.000,00............................……..3.000 UFESPs

§ 8º- No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do Artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no
§ 1º§ 1º

§ 8º- No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no
§ 1º(NR)

- § 8° com redação dada pela Lei n° 15.760, de 31/03/2015.

§ 9º- Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
a)nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b)nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal.

§ 10º- Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

§ 11º- Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

§ 12º- O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. (NR)

- § 12 acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

§ 13º- Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. (NR)

- § 13 acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.

Art. 5.
- O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:
Inas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
IInas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;
III na declaratória incidental;
IV nos embargos à execução.

Parágrafo único- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

Art. 6.
- A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária.

Art. 7.
- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
Ias da jurisdição de menores;
IIas de acidentes do trabalho;
IIIas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.

Art. 8.
- Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único- O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no "caput" deste artigo.
Art. 9.
- Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do Artigo 2° desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei n° 9.653, de 14 de maio de 1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado. - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994. (NR)

- Artigo 9° com redação dada pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018.

- O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.

I 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.

II 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.

III 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei n° 17.288, de 31/08/2020.

Art. 10.
- O Artigo 3° da Lei n° 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pelo Artigo 8° da Lei n° 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- ...............................................................
I21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;"

Art. 10.
- Revogado.

- Artigo 10 revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018

Art. 11.
- O Artigo 3° da Lei n° 9.653, de 14 de maio de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- ..............................................................
I9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
a)3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do Artigo 1° desta lei;
b)3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do Artigo 1° desta lei;
c)3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do Artigo 1° desta lei.-

Art. 11.
- Revogado.

- Artigo 11 revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, com efeitos a partir de 01/03/2018.

Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis n°s. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, e 4.952, de 27 de dezembro de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Andrea Sandro Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2003.

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