São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16788, de 4 de julho de 2018
Nº 16788/2018
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
“
Artigo 2º. - O inciso I do artigo 3° da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;” (NR)
Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de
julho de 2018.