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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16788, de 4 de julho de 2018

Nº 16788/2018

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 9.
- Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10% (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei, e 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994”. (NR)

Artigo 2º. - O inciso I do artigo 3° da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;” (NR)

Art. 3.
- Ficam revogados o inciso I do artigo 3º da Lei nº 9.653, de 14 de maio de 1997, e os artigos 10 e 11 da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 04 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda

Maurício Pinto Pereira Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 04 de

julho de 2018.

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