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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9653, de 14 de maio de 1997

Nº 9653/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituído Fundo Especial de Despesa em cada um dos Tribunais de Alçada e no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:

I - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 04.01.001;

II - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 22.01.001;

III - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 05.01.001;

IV - Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa 06.01.001.

Artigo 2.º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, os Fundos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

I - modernização administrativa dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

II - desenvolvimento de programas internos e aquisição de equipamentos de informática; e

III - aperfeiçoamento de servidores e magistrados.

Art. 3.
- Constituem receitas dos Fundos:

I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade: (NR)

a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do Artigo 1° desta lei; (NR)

b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do Artigo 1° desta lei; (NR)

c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do Artigo 1° desta lei. (NR)

I - Revogado.

- Inciso I acrescentado pela Lei nº 11.608, de 29/12/2003, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.

- Inciso I revogado pela Lei n° 16.788, de 04/07/2018, retroagindo seus efeitos a 01/03/2018.

I II - extração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação, e de certidões em geral expedidas pelas Secretarias dos Tribunais e pelos cartórios judiciais das auditorias da Justiça Militar do Estado;

II III - segundas vias de "crachás";

III IV - valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no Quadro de funcionários e servidores da Secretaria dos Tribunais de Alçada, bem como nos concursos públicos de ingresso na magistratura da Justiça Militar e no Quadro de funcionários e servidores de sua Secretaria;

IV V - venda de material inservível;

V VI - venda de material não indispensável;

VI VII - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;

VII VIII - recursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;

VIII IX - valores decorrentes do fornecimento, a terceiros, de informações contidas no banco de dados e nos arquivos dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

IX X - valores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;

X XI - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

XI XII - outras receitas.

- Incisos II a XII renumerados pela Lei nº 11.608, de 29/12/2003.

Parágrafo único- Os saldos financeiros, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito dos próprios Fundos.
Art. 4.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos dos Fundos e empenhadas à conta das dotações da respectiva Unidade de Despesa.
Parágrafo único- Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Art. 5.
- Os Fundos terão escritura própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e estarão sujeitos a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- Compete aos respectivos Tribunais de Alçada e ao Tribunal de Justiça Militar a administração dos Fundos e a fixação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único- Atendida a legislação vigente, poderão os Tribunais de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar baixar normas e instruções complementares, bem como fixar planos de aplicação e de utilização dos recursos dos Fundos.
Art. 7.
- Os Fundos instituídos pelo
Art. 1.
desta lei reger-se-ão pelas normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e sua regulamentação.
Art. 8.
- O "caput" do

Artigo 3.º da Lei n. 8.876, de 2 de setembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:

Iextração de cópias reprográficas em geral e sua autenticação, e de certidões em geral expedidas pelos ofícios de Justiça e pela Secretaria;
IIsegundas vias de "crachás";
IIIvalores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso na magistratura, no Quadro de funcionários e servidores do Poder Judiciário e em provas para estagiários de Direito junto aos Juízos de 1.º Grau;
IVvenda de material inservível;
Vvenda de material não indispensável;
VIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIIrecursos de depósitos bancários e de aplicações financeiras;
VIIIvalores decorrentes do fornecimento, a terceiros, de informações contidas no banco de dados e nos arquivos do Tribunal de Justiça;
IXvalores decorrentes do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes, ou por meio de transmissão telefônica;
Xmultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça;
XIoutras receitas."

Art. 9.
- Para funcionamento dos Fundos instituídos por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos da legislação em vigor, créditos especiais no valor de R$ 8,00 (oito reais) ao orçamento vigente, com a inclusão das atividades 02.04.013.2.088 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; 02.04.013.2.101 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Segundo Tribunal de Alçada Civil; 02.04.013.2.092 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Tribunal de Alçada Criminal; e 02.04.013.2.100 - Programação com Recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça Militar.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1997.

MÁRIO COVAS

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de maio de 1997.

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