São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8798, de 27 de abril de 1994
Nº 8798/1994
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, os cargos adiante mencionados:
l - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
II - 63 (sessenta e três) de Diretor Técnico
de Divisão de Saúde, referência 11;
III - 149 (cento e quarenta e nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9;
IV - 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde II, referência 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, os cargos adiante mencionados:
I - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
II - 42 (quarenta e dois) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
III - 145 (cento e quarenta e cinco) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
IV - 17 (dezessete) de Diretor de Divisão, referência 18;
V - 131 (cento e trinta e um) de Diretor de Serviço, referência 16;
VI - 736 (setecentos e trinta e seis) de Chefe de Seção, referência 4;
VII - 623 (seiscentos e vinte e três) de Encarregado de Setor, referência 1.
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, os cargos adiante mencionados:
I - 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, referência 13;
II - 2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, referência 11;
III - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, referência 9.
Artigo 4.º desta lei, exigir-se-ão cumulativamente:
I - diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - experiência profissional comprovada, nas matérias relacionadas com as atividades a serem desempenhadas, de, no mínimo:
a) 5 (cinco) anos, para os de Diretor Técnico de Departamento de Saúde;
b) 4 (quatro) anos, para os de Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
c) 3 (três) anos, para os de Diretor Técnico de, Serviço de Saúde e de Assistente Técnico de Saúde II;
III - declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.
Artigo 7.º - Ocorrendo o provimento dos cargos e o preenchimento das funções-atividades de direção de que trata esta lei, ficarão extintas as funções da mesma natureza classificadas nas unidades constantes dos Anexos I a VIII, na seguinte conformidade:
I - nas Secretarias de Saúde e da Administração Penitenciária, as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - nas Secretarias de Saúde e da Administração Penitenciária, bem como no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.
Artigo 3.º da Lei n. 7.822, de 29 de abril de 1992, passam a ter nova redação, na seguinte conformidade:
I - inciso XXIX:
"XXIX - para a Divisão de Saúde de Pacientes Internados:
II - inciso XXXIV:
"XXXIV - para o Hospital Infantil Cândido Fontoura:
III - inciso XXXVII:
"XXVII - para o Hospital Interlagos:
IV - inciso XXXIX:
"XXXIX - para o Hospital Regional de Osasco:
V - inciso LIII:
"LIII - para o Hospital Estadual de Presidente Prudente: 1 (um) de Assistente Técnico de Saúde I."
Artigo único - O requisito previsto no
Artigo 5.º somente será exigido depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1994.
Artigo 10 ...
onde se lê:
"XXVII - para o Hospital Interlagos:
leia-se:
"XXXVII - para o Hospital Interlagos:
leia-se como segue:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.