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Decreto Estadual de São Paulo nº 43120, de 3 de março de 1964

Nº 43120/1964

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DECRETO N. 43.120, DE 3 DE MARÇO DE 1964

Dispõe sôbre o reajustamento dos proventos dos aposentados pela "Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça".

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e a vista do disposto na Lei n. 7.844, de 11 de março de 1963,

Decreta:

Art. 1.
- Os proventos de aposentadoria dos Servidores da Justiça, abaixo relacionados, ficam reajustados, a partir de 10 de abril de 1963, nas seguintes bases mensais:

Art. 2.
- O Instituto de Previdência do Estado, através de sua carteira competente, providenciará o pagamento dos proventos ora reajustados, independentemente de apostila nos respectivos atos ou decretos de aposentadoria
Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Miguel Reale

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de março de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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