Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50868, de 8 de junho de 2006

Nº 50868/2006

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica instituída a Comissão de Regulação do Serviço de Saneamento do Estado de São Paulo - CORSANPA, no âmbito de competência da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, diretamente vinculada ao Gabinete do Secretário.

Parágrafo único- À CORSANPA compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento do saneamento no Estado de São Paulo, atuando com imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e observando as regras de processo administrativo da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de uma nova política estadual de saneamento, que fortaleça a capacidade regulatória do Estado e crie novos mecanismos de participação dos municípios;

Considerando a necessidade de os prestadores de serviços de saneamento serem submetidos à regulação independente;

Considerando que a urgência na instituição de mecanismos necessários à manutenção da qualidade do serviço de saneamento prestado no Estado recomenda a imediata criação de uma comissão de regulação; e

Considerando a edição do Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a organização do serviço de saneamento básico no Estado de São Paulo,

Decreta:

Art. 2.
- A CORSANPA será composta por 1 (um) Comissário-Geral e por 2 (dois) Comissários, escolhidos pelo Governador do Estado e investidos pelo prazo de 2 (dois) anos, os quais poderão ser reconduzidos apenas uma vez.
§ 1º- No exercício de suas competências, a CORSANPA poderá solicitar o apoio técnico da Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE e do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 2º- O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, para a composição da equipe de trabalho da CORSANPA, poderá solicitar o afastamento de servidores das entidades e empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.

Art. 3.
- A CORSANPA deve observar as diretrizes da Política Estadual de Saneamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN nos termos dos artigos 6º, inciso III e 18 da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, cabendo-lhe:
Irealizar a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento de titularidade estadual;
IIpublicar a plataforma de organização dos serviços de saneamento de titularidade estadual, com a indicação das modalidades prestadas pela SABESP, por região e por município, bem como da estrutura da rede, incluídos os reservatórios e as estações de tratamento de água e de esgoto;
IIIsubmeter ao Secretário proposta de celebração de ajustes com municípios em cujo território o ciclo completo de saneamento seja de titularidade estadual, visando à colaboração de interesse público;
IVsubmeter ao Secretário proposta de celebração de convênio de cooperação com município do Estado, na forma do artigo 241 da Constituição Federal, visando à assunção, pelo Estado, por delegação, das competências de planejamento, regulação e fiscalização de serviço de saneamento de titularidade municipal, cuja prestação deva ser atribuída à SABESP por contrato de programa;
Vrealizar a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento de titularidade municipal cuja prestação tenha sido atribuída pelos municípios à SABESP por meio de contratos de programa, bem como de contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei federal nº 11.107, 6 de abril de 2005;
VIrealizar a regulação e fiscalização dos serviços de saneamento de titularidade municipal, nos demais casos em que tais competências tenham sido delegadas ao Estado de São Paulo, por meio de convênios de cooperação;
VIIaprovar, previamente à sua celebração, os termos de contrato de programa entre a SABESP e município do Estado;
VIIIsubmeter ao Secretário proposta de celebração de termo de acordo entre o Estado e a SABESP, visando ao estabelecimento de metas de desempenho, bem como de controles e critérios para sua avaliação;
IXarticular-se com os órgãos e entes com competência em matéria de recursos hídricos, preservação do meio ambiente, consumidor e regiões metropolitanas visando à melhor realização de seus fins;
Xelaborar estudos visando à instituição de uma agência reguladora estadual de saneamento, propondo as medidas legais e regulamentares que se fizerem necessárias.
§ 1º- As competências de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento incluem as atividades de:

1 - disciplinar por meio de regulamento técnico, a ser veiculado por resolução do Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento o cumprimento das normas e diretrizes do CONESAN quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;

2 - acompanhar planos executivos de expansão e de metas ambientais, observadas a Lei do Plano Estadual de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN;

3 - constituir grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços;

4 - fixar rotinas de monitoramento;

5 - acompanhar a evolução dos indicadores de desempenho da SABESP, previstos em contrato de gestão;

6 - verificar o atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos;

7 - propor, à autoridade competente, a aplicação de sanções por infrações cometidas por prestadores de serviço de saneamento, previstas em lei, regulamento e contrato;

8 - prevenir e reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;

9 - acompanhar a evolução da situação econômico-financeira do serviço;

10 - executar a política tarifária de saneamento estabelecida pelo CONESAN na forma do artigo 6º, inciso III da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, fixando, controlando, revisando e reajustando as tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;

11 - aprovar os modelos de contratos de prestação de serviços de saneamento a serem celebrados com os usuários;

12 - buscar a solução das divergências entre a SABESP e os usuários;

13 - sistematizar e tornar públicas as informações básicas sobre o serviço e sua evolução;

14 - acompanhar a reversão de bens ao patrimônio do titular por ocasião da extinção dos contratos de concessão e de programa.

§ 2º- As competências da CORSANPA incluem a regulação e fiscalização dos serviços de titularidade estadual relativos ao fornecimento de água por atacado ou de tratamento de esgoto derivados de serviços de abastecimento e coleta prestados por municípios, inclusive quanto à fixação de tarifas, à vazão de água bruta e água por atacado e vazão de água tratada fornecida e ao volume de esgoto captado pelo sistema de coleta.

Art. 4.
- Compete ao Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, representar o Estado de São Paulo na celebração dos ajustes a que se referem os incisos III e IV do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único- O ajuste a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto deverá incluir, entre os partícipes, a SABESP, podendo, ademais, conter disposições estabelecendo o seguinte:

1 - a transferência, pela SABESP ao Fundo Municipal de Saneamento, de parcela da receita por ela arrecadada no município, para aplicação em obras e serviços úteis, necessários ou ancilares à rede de saneamento;

2 - a previsão de mecanismos de equacionamento de eventual dívida do município para com a SABESP;

3 - a assunção pelo Estado, perante o município, de compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto a seu planejamento e controle.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo