São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50868, de 8 de junho de 2006
Nº 50868/2006
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de uma nova política estadual de saneamento, que fortaleça a capacidade regulatória do Estado e crie novos mecanismos de participação dos municípios;
Considerando a necessidade de os prestadores de serviços de saneamento serem submetidos à regulação independente;
Considerando que a urgência na instituição de mecanismos necessários à manutenção da qualidade do serviço de saneamento prestado no Estado recomenda a imediata criação de uma comissão de regulação; e
Considerando a edição do Decreto nº 50.470, de 13 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a organização do serviço de saneamento básico no Estado de São Paulo,
Decreta:
1 - disciplinar por meio de regulamento técnico, a ser veiculado por resolução do Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento o cumprimento das normas e diretrizes do CONESAN quanto à prestação e fruição dos serviços, sendo obrigatória a consulta pública prévia, com prazo mínimo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998;
2 - acompanhar planos executivos de expansão e de metas ambientais, observadas a Lei do Plano Estadual de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e as normas e diretrizes do CONESAN;
3 - constituir grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização dos serviços;
4 - fixar rotinas de monitoramento;
5 - acompanhar a evolução dos indicadores de desempenho da SABESP, previstos em contrato de gestão;
6 - verificar o atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos;
7 - propor, à autoridade competente, a aplicação de sanções por infrações cometidas por prestadores de serviço de saneamento, previstas em lei, regulamento e contrato;
8 - prevenir e reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;
9 - acompanhar a evolução da situação econômico-financeira do serviço;
10 - executar a política tarifária de saneamento estabelecida pelo CONESAN na forma do artigo 6º, inciso III da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, fixando, controlando, revisando e reajustando as tarifas para as diversas classes de serviços e de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a eqüidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da sua prestação;
11 - aprovar os modelos de contratos de prestação de serviços de saneamento a serem celebrados com os usuários;
12 - buscar a solução das divergências entre a SABESP e os usuários;
13 - sistematizar e tornar públicas as informações básicas sobre o serviço e sua evolução;
14 - acompanhar a reversão de bens ao patrimônio do titular por ocasião da extinção dos contratos de concessão e de programa.
1 - a transferência, pela SABESP ao Fundo Municipal de Saneamento, de parcela da receita por ela arrecadada no município, para aplicação em obras e serviços úteis, necessários ou ancilares à rede de saneamento;
2 - a previsão de mecanismos de equacionamento de eventual dívida do município para com a SABESP;
3 - a assunção pelo Estado, perante o município, de compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto a seu planejamento e controle.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.