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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 761, de 14 de novembro de 1975

Nº 761/1975

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Art. 1.
- Ficam os órgãos da Administração Pública, centralizada e autárquica, autorizados a permitir o uso de veículo de propriedade de servidores no interesse exclusivo dos serviços que lhes competem e mediante retribuição pecuniária mensal, observadas as disposições desta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- O uso de veículos, de que trata o artigo anterior, apenas será admitido com relação a servidores que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função, se utilizem, obrigatoriamente e em caráter habitual, de transporte fornecido pelo Estado para a execução de serviços externos.
Parágrafo único- Considera-se servidor, exclusivamente para os efeitos desta lei, o que for admitido no serviço público, qualquer que seja o regime jurídico a que esteja vinculado.

Artigo 3º. - Ficam excluídos das disposições desta lei os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:

I - representação;

II - transporte exclusivo de carga;

III - serviços especiais e de emergência;

IV - locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa.

Art. 4.
- Os veículos a serem utilizados, nos termos desta lei, ficam sujeitos à inscrição, solicitada por seus proprietários, na forma que o regulamento estabelecer, bem assim ao registro de que trata o
Art. 7.
Artigo 5º. - São condições para a inscrição do veículo:

I - ser de propriedade exclusiva do servidor;

II - adequar-se à natureza do trabalho prestado pelo servidor;

III - estar em boas condições de uso;

IV - ter menos de cinco anos, contados da data do modelo de fabricação.

IV - Revogado.

- Inciso IV revogado pela Lei nº 4.708, de 24/09/1985.

Art. 6.
- Compete aos dirigentes das unidades orçamentárias autorizar a inscrição.
Parágrafo único- São vedadas as autorizações que excedam as disponibilidades orçamentárias da respectiva unidade ou que importem em ampliação da frota de veículos destinados à prestação de serviços de transporte de passageiros, estabelecida para o órgão.
Art. 7.
- As inscrições autorizadas deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Transportes Internos - DETIN para fins de registro.
§ 1º- O registro de que trata este artigo será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial.
§ 2º- Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo, nos termos desta lei, em período anterior ao da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.
Art. 8.
- Procedido o registro, ficará o servidor impedido de utilizar-se, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo ou função, de transporte oficial ou locado pela Administração, e de valer-se de outro servidor para conduzir o seu veículo.
Art. 9.
- O cancelamento do registro poderá ocorrer a qualquer tempo, por conveniência da Administração ou a pedido do servidor.
Art. 10.
- A retribuição pecuniária, a que alude o artigo 1º, será fixada pelo Poder Executivo, com base no quilômetro comprovadamente percorrido, dentro do limite máximo de dois mil e quinhentos quilômetros em cada mês.
Parágrafo único- A retribuição percebida pelo servidor, nos termos desta lei, tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.
Art. 11.
- O Estado não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.
Art. 12.
- Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veículo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, a pena de demissão do cargo ou dispensa da função, sem prejuízo da sanção penal cabível.
Art. 13.
- Para os fins desta lei, as autarquias se equiparam às unidades orçamentárias.
Art. 14.
- Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei.
Art. 15.
- As autorizações concedidas nos termos do Decreto-lei n. 254, de 29 de maio de 1970, considerar serão canceladas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência do regulamento a ser expedido.
Art. 16.
- As despesas resultantes da execução desta lei continuarão a onerar os Códigos 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.4.0 - Encargos Diversos - das dotações atribuídas, no Orçamento-Programa, às Secretarias de Estado.

Artigo 17 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei n. 254, de 29 de maio de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira

ecretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Jose Victório Moro

Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

João Baptista Passos de Campos Maia

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Promoção Social

Jorge Maluly Neto

Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Raphael Baldacci Filho

Secretário do Interior

José Ephin Mindlin

Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos

Luis Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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