São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35796, de 1 de outubro de 1992
Nº 35796/1992
DECRETO N. 35.796, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1992
Regulamenta o artigo 2.º da Lei Complementar n.º 679, de 22 de julho de 1992 e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - O adicional de transporte será devido ao Supervisor de Ensino e ao Diretor de Escola, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e destina-se a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias dos cargos, correspondendo a:
I - 20% (vinte por cento) do padrão inicial da classe para o Supervisor de Ensino;
II - 10% (dez por cento) do padrão inicial da classe para o Diretor de Escola.
Artigo 5.º - O descumprimento do plano de trabalho mensal acarretará:
I - perda total da vantagem, referente ao mês, no caso de seu descumprimento integral;
II- redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem, no caso de descumprimento parcial do plano. - O descumprimento parcial do plano, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser justificado perante o superior imediato, a quem caberá decidir pela perda parcial ou total da vantagem.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
José Roberto Samgamiello Welbem
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de outubro de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.