São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26538, de 24 de dezembro de 1986
Nº 26538/1986
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 7.762, de 5 de abril de 1976.
Palacio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.
RECULAMENTO DA LEI N. 761, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, NO SERVIÇO PÚBLICO, DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE SERVIDORES
CAPlTULO I
Do Regime de Quilometragem
DECRETO N. 26.538, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986
Dá nova redação ao Regulamento da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público
de veículos de propriedade de servidores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 39 - Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veiculo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-a, ao responsável, as penas previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4.° - As despesas resuitantes da execução deste Regulamento onerarão o elemento econômico hábil constante do orçamento programa do Estado.
SEÇÃO II
Das Restrições
SEÇÃO III
Dos veículos a serem inscritos
Artigo 9.° - O Estado não responderá em qualquer hipótese , por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.
Artigo 10 - O veículo a ser inscrito deverá ser de proriedade exclusiva do servidor e em seu próprio nome legalizado.
Artigo 11 - 0 veículo a ser inscrito deverá estar em boas condições de uso, obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento.
Artigo 12 - A substituição do veículo inscrito deverá ser comunicada ao Departamento de Transportes Internos - DETlN, no prazo de 30 (trinta] dias, contados da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento.
SEÇÃO IV
Da Retribuição Pecuniária
Artigo 2.° desse Regulamento.
Artigo 14 - Para calcular a quilometragem percorrida dentro do território do Estado de São Paulo usar-se-ão medidas constantes dos mapas oficiais do Departamento de Estradas de Rodagem, com acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor.
CAPÍTULO II
Do Processamento da Inscrição e da Apuração da Retribuição Pecuniária
SEÇÃO I
Da Inscrição
1
2
SEÇÃO II
Da Apuração da Retribuição Pecuniária
1
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.