Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26538, de 24 de dezembro de 1986

Nº 26538/1986

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização no serviço público, de veículos de propriedade de servidores , anexo a este decreto.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 7.762, de 5 de abril de 1976.

Palacio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.

RECULAMENTO DA LEI N. 761, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, NO SERVIÇO PÚBLICO, DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE SERVIDORES

CAPlTULO I

Do Regime de Quilometragem

DECRETO N. 26.538, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Dá nova redação ao Regulamento da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público

de veículos de propriedade de servidores

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- Os servidores da Administração Pública Centralizada e Autárquica, poderão solicitar a inscrição de veículo particular de sua propriedade para prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal - regime de quilometragem desde que, em razao das atribuições próprias do cargo ou função atividade que ocupam, desenvolvem, continuadamente, atividades de caráter externo e que requerem, necessariamente, para o seu desempenho, de transporte fornecido pelo Estado.
§ 1º° - A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.
§ 2º° - Para fins e efeitos deste Regulamento considera-se servidor aquele admitido no Serviço Público, seja qual for o regime juridico a que esteja vinculado.
§ 3º° - A retribuição percebida pelo servidor tem caráter de indenização, nao se constituindo em vantagem pessoal para quaquer efeito.
Art. 2.
- A retribuição pecuniaria a que alude o
Art. 1.
será estabelecida de conformidade com a tarifa-quilometro fixa da pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN , com aprovação do Secretário do Governo.
§ 1º° - O Departamento de Transportes Internos - DETIN reajustará a tarifa-quilômetro ate 15 (quinze) dias após a alteração de preço do álcool.
§ 2º° - O reajuste vigorará a partir do 1.° (primeiro) dia do mês seguinte a alteração da tarifa-quilometro.
§ 3º° - A quilometragem que exceder ao limite arbitrado na forma prevista na alinea "a" do inciso III do Artigo 16 deste Regulamento não será remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito em mês subsequente. .
§ 4° - É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso simulado do veículo inscrito.

Artigo 39 - Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veiculo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-a, ao responsável, as penas previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 4.° - As despesas resuitantes da execução deste Regulamento onerarão o elemento econômico hábil constante do orçamento programa do Estado.

Parágrafo único- Caberá a Coordenadoria de Programação Orçamentaria, atraves da Secretaria de Econômia e Planejamento, ou vido preliminarmente o Departamento de Transportes Internos-DETIN, dotar, remanejar e suplementar os recursos orçamentários das Unidades a fim de assegurar os meios necessários a mobilização e ampliação do numero dos veiculos em regime de quilometragem bem como as alterações da retribuição pecuniária por quilometro percorrido.

SEÇÃO II

Das Restrições

Art. 7.
- As concessões e revalidações de inscreição ficam limitadas às disponibilidades orçamentárias da respectiva Unidade e à quantidade de vagas no Grupo "S-l" da frota fixada.

SEÇÃO III

Dos veículos a serem inscritos

Art. 8.
- O veículo a ser inscrito deverá ser adequado à natureza do trabalho prestado pelo servidor e, independentemente de marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo "S-l".

Artigo 9.° - O Estado não responderá em qualquer hipótese , por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.

Artigo 10 - O veículo a ser inscrito deverá ser de proriedade exclusiva do servidor e em seu próprio nome legalizado.

Parágrafo único- O documento hábil para a comprovação da propriedade e das especificações do veículo é o Certificado de Registro e licenciamento de veículo emitido no Estado de São Paulo.

Artigo 11 - 0 veículo a ser inscrito deverá estar em boas condições de uso, obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento.

§ 1º° - O odômetro deverá estar em condições de registrar a quilometragem percorrida.
§ 2° - A autoridade que autorizar a inscrição e os órgãos ou unidades administrativas de fiscalização, poderão, em qualquer época, exigir a apresentação do veículo para verificar as suas condições.

Artigo 12 - A substituição do veículo inscrito deverá ser comunicada ao Departamento de Transportes Internos - DETlN, no prazo de 30 (trinta] dias, contados da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento.

SEÇÃO IV

Da Retribuição Pecuniária

Art. 13.
- O servidor cujo veículo estiver inscrito no regime de quilometragem, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes ao limite arbitrado, multiplicado pela tarifa fixada pelo Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN conforme o disposto no

Artigo 2.° desse Regulamento.

Artigo 14 - Para calcular a quilometragem percorrida dentro do território do Estado de São Paulo usar-se-ão medidas constantes dos mapas oficiais do Departamento de Estradas de Rodagem, com acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor.

§ 1º° - Na Capital do Estado de São Paulo e nos Municípios Sedes de Regionais serão adotadas as medidas constantes dos mapas oficiais dos Municípios, medindo-se o trajeto percorrido em linha reta, e acrescendo-o de 50 % (cinquenta por cento) para compensar manobras, desvios de rota e acidentes de topografia.
§ 2º° - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos cassos de locomoção, a serviço, a outros Estados da União, observados as mapas oficiais dos respectivos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem ou órgão similar.
§ 3º° - Nos casos não previstos neste artigo, a quilometragem percorrida será calculada com base no odômetro.

CAPÍTULO II

Do Processamento da Inscrição e da Apuração da Retribuição Pecuniária

SEÇÃO I

Da Inscrição

1

2

SEÇÃO II

Da Apuração da Retribuição Pecuniária

1

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo