São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 30233, de 8 de agosto de 1989
Nº 30233/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5.º - Compete à "Fundação", para a consecução de seus fins:
I - promover cursos, seminários e congressos sobre temas de interesse brasileiro e latino-americano;
II - promover eventos culturais e artísticos com personalidades brasileiras e latino-americanas;
III - organizar e manter biblioteca, discoteca, cinemateca , videoteca e centro de documentação, contemplando o que de mais importante se produz no Brasil e na América Latina, nos mais variados campos das ciências, da literatura e das artes;
IV - promover, periodicamente, a publicação da "Revista Nossa / Nuestra América";
V - manter centro de criatividade pata divulgação e incentivar as artes brasileiras e latino-americanas;
VI - promover o intercâmbio e o desenvolvimento de personalidades, artísticas e escritores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas culturais no Pais e no Exterior;
VII - promover a publicação e a divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades;
VIII - Outorgar os "Prêmios Estado de São Paulo" para artes, literatura, ciências humanas e desenvolvimento científico;
IX - realizar outros atos relacionados com suas finalidades,
Artigo 6.º- O patrimônio da Fundação é constituído:
I - pelas dotações orçamentárias provenientes do Tesouro do Estado, conferidos pela Lei n.º 6.472, de 28 de junho de 1989 no valor de NCz$ 1.320.000,00 (hum milhão e trezentos e vinte mil cruzados novos) para o corrente exercício financeiro;
II - por outros bens e valores que Ihe sejam destinados por entidades de direito público ou privado;
III - por quaisquer outros bens e valores que venha a possuir por aquisição ou mediante doações, legados e auxílios.
Artigo 7.º - Constituirão recursos da Fundação:
I - as dotações orçamentarias que Ihe sejam atribuídas pela Fazenda do Estado;
II - as subvenções que Ihe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
III - doações, patrocínios e investimentos que venha a receber;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação ou venda de serviços ou bens ou quaisquer outras modalidades obtidas na realização de suas atividades.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Fernando Gomes de Moraes, Secretário da Cultura,
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de agosto de 1989
Institui a "Fundação Memorial da América Latina " e dá outras providências
Retificações do D.O. de 9-8-89
Artigo 1.º - Fica instituída a "Fundação Memorial da América Latina",...
onde se lê: que autorizou, e pelos seus Estatutos,...
leia-se: que a autorizou, e pelos seus Estatutos,...
Artigo 5.º -
onde se lê: de personalidades, artísticas e escritores nacionais...
leia-se: de pesquisadores, artistas e escritores nacionais...
Artigo 6.º - O patrimônio
onde se lê: da Fundação e constituído:...
leia-se: da "Fundação" é constituído:...
Artigo 14 . - Constituída a Diretoria Executiva,...
onde se lê: do Conselho, aprovando-os,...
leia-se: o Conselho, aprovando-os,..
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.