São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4595, de 18 de junho de 1985
Nº 4595/1985
Artigo 2. º - A fiscalização será exercida:
a) quando se tratar de Administração Centralizada, os atos de gestão administrativa;
b) quando se tratar de Administração Indireta, que para os efeitos desta lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
Artigo 3º. - As empresas estatais ficam obrigadas a encaminhar a Comissão de Fiscalização e Controle até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, os documentos e informações relacionados a seguir:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício social findo;
II - cópia das demonstrações financeiras acompanhadas do respectivo parecer dos auditores independentes, se for o caso;
III - suas políticas e diretrizes, notadamente seus programas de investimento e a forma de captação de recursos para sua consecução; seus projetos de expansão, de modernização e de diversificação, inclusive a criação de subsidiárias, informações sobre o grau de endividamento da empresa e sobre sua estrutura patrimonial; informações sobre suas políticas de pessoal, salarial e de distribuição de resultados; suas políticas de preços e tarifas; suas políticas de importação e exportação; seus projetos de associação com outras empresas, nacionais e estrangeiras; informações sobre aquisição, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como outras informações que venham a ser solicitadas;
IV - composição do capital social, indicando as espécies, classes e quantidades das ações, o capital subscrito e o integralizado por espécie e classe de ações, discriminando o valor nominal, se for o caso;
V - distribuição do capital social, discriminando os acionistas detentores de mais de 5 % das ações da companhia ou mais de 5 % com direito ao voto;
VI - indicação das debêntures de sua emissão, informando suas principais características;
VII - indicação do nome dos administradores, suas funções, prazo do mandato, remuneração e participação nos lucros, se for o caso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - Os diretores das empresas estatais poderão ser convocados pela Assembléia Legislativa ou pela Comissão de Fiscalização e Controle, a fim de:
I - prestar contas de sua administração;
II - expor as políticas e diretrizes da empresa, bem como discutir os documentos e informações a que se refere o artigo 3º;
III - submeter à discussão os processos que visem a aquisição do controle ou criação de subsidiárias, sociedades coligadas e controladas, bem como a fusão, cisão ou incorporação de empresas estatais;
IV - submeter à apreciação e discussão os contratos e convênios a serem realizados pelas empresas estatais, bem como a constituição de joint-ventures;
V - prestar esclarecimentos sobre os processos de alienação de bens de empresa estatal;
VI - demonstrar que os objetivos estatutários estão sendo cumpridos.
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Das Atribuições do Orgão de Fiscalização
Artigo 9º. - Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:
I - solicitar a convocação de Secretários de Estado e dirigentes de entidade da Administração Indireta;
II - solicitar, por escrito, informações à Administração Direta e à Indireta sobre matéria sujeita à fiscalização;
III - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato, objeto da fiscalização;
IV - providenciar a realização de perícias e diligências.
V - solicitar, mediante convite, o depoimento de cidadão, de ex-Secretário de Estado e de ex-dirigente de entidade da Administração Indireta do Estado sobre matéria sujeita à fiscalização. (NR)
- Inciso V acrescentado pela Lei nº 7.965, de 22/07/1992.
Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeiranres, 18 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
João Yunes
Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz
Secretário da Promoção Social
Caio Sérgio Pompeu de Toledo
Secretário de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo
Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negdcios Metropolitanos
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
José Gregori
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assesoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1985.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 708, de 8 de janeiro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 7965, de 22 de julho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30233, de 8 de agosto de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 6472, de 28 de junho de 1989
- Lei Estadual de São Paulo nº 5318, de 23 de setembro de 1986 · 2 menções