São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5982, de 5 de dezembro de 1960
Nº 5982/1960
O GOVERNADOR DO ESTDADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno , aos 5 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 2.º, onde se lê:
"12 - Obra Unica da Sociedade de São Vicente de Paulo - Vila de São Vicente de Paulo, de Lineira - 50.000,00";
leia-se:
"12 - Obra Unida da Sociedade de São Vicente de Paulo - Vila de São Vicente de Paulo, de Limeira - 50.000,00".
No artigo 3.º, onde se lê:
"e o n. 1 do item V da Relação n. 51 do art. 1.º da Lei n. 4.390, de 22 de outubro de 1958";
leia-se:
"e o n. 1 do item V da Relação n. 51 do art. 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958;"
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.