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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5935, de 29 de outubro de 1960

Nº 5935/1960

Art. 1.
- Fica retificada para a Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 28 do itm XXX da Relação n. 51 do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; do n. 5 do ítem XIV da Relação n. 14 do Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; e do n. 23 do item XLI da Relação n. 91 do da Lei n. 5.497, de 31 de dezembro de 1959.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Ficam retificadas para Sociedade Brasileira de Educação e Assistência, de São Paulo, de Marília, Câmera Clube, de Santo André, e União Jabaquara Futebol Clube, de Santo André, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 19 do item XI da Relação n. 43 do
Art. 1.
da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, do item XXV da Relação n. 9 e dos n. 5 e 58 do item IV da Relação n. 41 ambas do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Art. 3.
- Fica retificada para Federação da Juventude Operária Católica da Diocese de Santo André a denominação da entidade beneficiária com o auxílio constantes do n. 12 do item IV da Relação n. 41 do
Art. 1.
Art. 4.
- Ficam retificadas para Conservatório União Cultura Musical Santa Cecília, de Santo André, e Prefeitura Municipal de Cabrália Paulista, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 12 do item III da Relação n. 7 e do item IV da relação n. 14 ambas do
Art. 5.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os n. 6 e 21 do item IV da Relação n. 3; o item IX da Relação n. 14; o item X, da Relação 25; os n. 21, 25 e 29 do item V da Relação n. 39; o n. 2 do item V e o n. 1 do item VI da Relação n. 40; o o item V da Relação n. 58; o n. 13 do item VII da Relação n. 50; o n. 22 do item IV da Relação n. 58; e n. 2 do item VI da Relação n. 62; o item VII e o n. 5 do item XIII da Relação n. 69; e o n. 17 do item XIII da Relação n. 73, todas do
Art. 1.
da Lei n. 5.437, de 31 de dezembro de 1939:

Art. 6.
- Fica retificada para Congregação das Filhas N. S. da Misericórdia (Osasco), de São Paulo, a denominação da entidade beneficiária com o auxílio constante do n. 28 do item V da Relação n. 54 do
Art. 1.
Art. 7.
- Ficam retificadas para Ginásio Nossa Senhora de Lourdes do Instituto Baronesa de Rezende, de São Paulo, Associação Ginásio Santa Catarina de Educação Secundária, de São Paulo, e Tenda Espírita de Umbanda das Prêtos Velhos e dos Caboclos do Brasil, de São Paulo, respectivamente, as denominações das entidades beneficiadas com os auxílios constantes dos n. 17, 18 e 22 do item III do Artigo 14 da Lei n. 5.610, de 28 de abril de 1960.
Art. 8.
- Ficam canceladas o n. 9 do item VIII da Relação n. 18; o item X e o n. 5 do item XXI da Relação n. 20; o n. 1 do item III e o n. 1 VIII da Relação n. 24; os n. 3 e 7 do item II da Relação n. 31; o n. 3 do item V e o n. 2 do item XX da Relação n. 73; o item VII, 2 do item XV e 11, 13,15,16,19 e 20 do item XX da Relação n. 74 e os itens II, X, XVII e XXIII da Relação n. 75, todas do
Art. 9.
- Ficam canceladas os n 3 e 9 do ítem IV da Relação n. 45 do
Art. 1.
da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, com as modificações introduzidas pelas Leis n. 4.786, de 12 de agôsto de 1958 e 4.839, de 4 de setembro de 1958.
Art. 10.
- Ficam canceladas, o n. 2 do item XVI da Relação n. 22
Art. 1.
da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; os n. 1 e 2 do item XXVII da Relação n. 68 do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; o n. 3 do item XI da Relação n. 45, os n. 1 e 3 do item 7 da Relação n. 47, o n. 6 do item IX da Relação n. 51 e o 1 do item V, 3 do item IX e 1 e 2 do item XIV da Relação n. 28., ambas do da Lei n. 5.142, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 11.
- Ficam canceladas parcialmente, nas importâncias de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), respectivamente, o n. 2 do item III da Relação n. 43 e o n. 2 do item XIV da Relação n. 82, ambas do
Art. 12.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), o auxílios constante ao parágrafo único do
Art. 13.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 14.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das das medidas de que tratam os Artigos 8.º , 9.º, 10, 11 e 12.

Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de outubro de 1960.

João de Sirqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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