São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7969, de 5 de setembro de 1963
Nº 7969/1963
LEI N. 7.969, DE 5 DE SETEMBRO DE 1963
Dispõe sôbre criação na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, de cargos isolados de provimento efetivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar os cargos isolados, de provimento efetivo, constantes da Tabela anexa, que se considera integrante da presente lei, todos êles lotados na PP-Q.S.T.J.M. referido no Artigo 94 da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.º - Para ocorrer às despesas com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica aberto, ao Tribunal de Justiça Militar, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 11.479.800,00 (onze milhões e quatrocentos e setenta e nove mil e oitocentos cruzeiros).
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto