- O concurso de provas constará de prova escrita e de arguição, sôbre pontos do programa publicado em edital, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, e versará questões de direito pena comum e militar, direito constitucional e processo penal militar, compreendendo, no mínimo cinco pontos, por matéria.§ 1º° - A prova escrita, de caráter eliminatório, terá duração, máxima de quatro horas e compreenderá uma parte teórica e outra de soluções práticas, objetivando questões atinentes às funções do cargo em concurso, sorteadas na ocasião.
§ 2º° - Sòmente será considerado habilitado na prova escrita e apto a submeter-se à arguição oral, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) atribuída pela comissão examinadora.
§ 3º° - A arguição será feita separadamente pelos componentes da banca examinadora na ordem designada pelo presidente, e terá, para cada um, a duração máxima de trinta minutos, versando qualquer ponto do programa.
§ 4º° - As notas, de zero (0) a dez (10), serão atribuídas pelos examinadores separadamente, em seguida à arguição oral de cada candidato em fôlha especial, datada, assinada e entregue ao presidente da banca, em sobrecarta fechada e rubricada com a designação do concorrente ao qual se referir.
§ 5º° - Incumbe ao presidente dar notas à prova escrita, sendo-lhe facultado arguir o candidato.
§ 6º° - Encerrada a arguição a comissão examinadora procederá à apuração das notas conferidas aos candidatos pelos títulos e provas, considerando-se habilitados os que tiverem obtido nota media não inferior a 5 (cinco).
§ 7º° - Da classificação geral dos candidatos habilitados caberá recurso dos interessados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua publicação, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
§ 8º° - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a lista da classificação geral dos candidatos será submetida pela Comissão examinadora por intermédio de seu presidente, ao exame e julgamento administrativo do Tribunal, acompanhada de seu parecer sôbre os recursos que forem interpostos.
§ 9º° - Julgado o resultado do concurso, o presidente do Tribunal enviará ao Governador, para efeito de nomeação, a lista dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, em número de três por vaga."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo
LEI N. 10.391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970
Altera a redação dos Artigos 27, 28 e 29 da Lei n. 5048, de 22 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Retificação
Artigo 1.° -
Onde se lê: « .........................................
Artigo 28 . - O concurso de títulos constituirá .........
leia-se: « ............................................