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Lei Estadual de São Paulo nº 10391, de 14 de dezembro de 1970

Nº 10391/1970

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LEI N. 10.391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Altera a redação dos Artigos 27, 28 e 29 da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que nos têrmos dos §

Art. 27.
- A nomeação para auditor, procurador promotor e escrivão da Justiça Militar do Estado dependerá de concurso de títulos e provas, realizado por comissão de concurso na forma prevista neste capítulo e no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º° - Nos concursos para provimento de cargos de Escrivão serão exigidos dos candidatos os mesmos requisitos previstos para os auditores e promotores, no Decreto-Lei n. 252 de 29 de maio de 1970.
§ 2º° - A comissão de concurso será integrada pelo juiz mais antigo e por dois membros, escolhidos pelo Tribunal dentre os seus juízes, ou entre professôres de direito representantes do Ministério Público ou advogados de notório saber jurídico.
§ 3º° - O presidente da comissão examinadora poderá solicitar informações sôbre a idoneidade moral do candidato, a respeito do qual paire suspeita de má conduta, a entidades públicas e particulares e a autoridades.
Art. 28.
- O concurso de títulos, consistirá na apresentação de trabalhos jurídicos, especificados no Regimento Interno do Tribunal, de autoria do candidato desde que divulgados pelo menos, um ano antes da abertura do concurso.
Art. 29.
- O concurso de provas constará de prova escrita e de arguição, sôbre pontos do programa publicado em edital, com a antecedência de pelo menos 30 (trinta) dias, e versará questões de direito pena comum e militar, direito constitucional e processo penal militar, compreendendo, no mínimo cinco pontos, por matéria.
§ 1º° - A prova escrita, de caráter eliminatório, terá duração, máxima de quatro horas e compreenderá uma parte teórica e outra de soluções práticas, objetivando questões atinentes às funções do cargo em concurso, sorteadas na ocasião.
§ 2º° - Sòmente será considerado habilitado na prova escrita e apto a submeter-se à arguição oral, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) atribuída pela comissão examinadora.
§ 3º° - A arguição será feita separadamente pelos componentes da banca examinadora na ordem designada pelo presidente, e terá, para cada um, a duração máxima de trinta minutos, versando qualquer ponto do programa.
§ 4º° - As notas, de zero (0) a dez (10), serão atribuídas pelos examinadores separadamente, em seguida à arguição oral de cada candidato em fôlha especial, datada, assinada e entregue ao presidente da banca, em sobrecarta fechada e rubricada com a designação do concorrente ao qual se referir.
§ 5º° - Incumbe ao presidente dar notas à prova escrita, sendo-lhe facultado arguir o candidato.
§ 6º° - Encerrada a arguição a comissão examinadora procederá à apuração das notas conferidas aos candidatos pelos títulos e provas, considerando-se habilitados os que tiverem obtido nota media não inferior a 5 (cinco).
§ 7º° - Da classificação geral dos candidatos habilitados caberá recurso dos interessados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de sua publicação, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
§ 8º° - Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a lista da classificação geral dos candidatos será submetida pela Comissão examinadora por intermédio de seu presidente, ao exame e julgamento administrativo do Tribunal, acompanhada de seu parecer sôbre os recursos que forem interpostos.
§ 9º° - Julgado o resultado do concurso, o presidente do Tribunal enviará ao Governador, para efeito de nomeação, a lista dos candidatos aprovados, na ordem de classificação, em número de três por vaga."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça

Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo

LEI N. 10.391, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Altera a redação dos Artigos 27, 28 e 29 da Lei n. 5048, de 22 de dezembro de 1958, que dispõe sôbre a organização da Justiça Militar do Estado de São Paulo

Retificação

Artigo 1.° -

Onde se lê: « .........................................

Artigo 28 . - O concurso de títulos constituirá .........

leia-se: « ............................................

Art. 28.
- O concurso de títulos consistirá ..........

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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