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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5728, de 15 de junho de 1960

Nº 5728/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos abaixo relacionados de funcionários da Auditoria da Justiça Militar do Estado, criados pelo
Art. 2.
da Lei n. 5.048, de 22 de dezembro de 1958, são, a partir da vigência da referida lei, os correspondentes aos seguintes padrões: - A despesa com a execução da presente lei correrá no exercício em curso, pela verba própria do orçamento.
Parágrafo único- Aos cargos referidos nêste artigo aplica-se o disposto na Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

José Avila Diniz Junqueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.

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