São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 497, de 29 de outubro de 1949
Nº 497/1949
LEI N. 497, 29 DE OUTUBRO DE 1949
Introduz modificações na legislação referente aos concursos de ingresso e de remoção ao magistério secundário e da outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "a" do artigo 573 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo decreto n. 17.698 de 26 de novembro de 1047:
"a) para as cadeiras não referidas nas letras "b", "c", "d" e "e" deste artigo, prova em original ou copia fotostática de diploma de licenciatura de Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, ou de conclusão de curso superior ou de Curso de Formação Profissional de Professores das Escolas Normais ou de Curso Normal do Instituto de Educação Caetano de Campos".
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Artigo 6.° - Caberá a uma Comissão de Concurso, designada pelo Secretário da educação e constituída de cinco membros, escolhidos entre técnicos de educação do ensino secundario e normal e professores secundarios, todos efetivos, além das atribuições determinadas em regulamento, avaliar, sob critério uniforme para todas as disciplinas, os títulos dos candidatos.
Artigo 8.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.o da Lei n. 196, de 27 de novembro de 1948.
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Artigo 9.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 11 e respectivo parágrafo único da Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948:
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Artigo 10 - E' permitida a remoção de professores secundários, em qualquer época, nos casos de absoluta incompatibilidade com o clima verificada depois de dois meses de exercício no local, e devidamente comprovada por Junta Médica do Departamento Médico da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que apresentará, do Diretor Geral do Departamento de Educação, laudo documentado com a indicação da zona que convenha ao interessado, sendo a êste vedado indicar o local para a sua remoção.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação, o
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Artigo 12 - No concurso de remoção do magistério secundário e normal terão preferência, independente de classificação, os candidatos que fundamentarem seus pedidos na necessidade de união de cônjuges, nos termos do artigo 102 da Constituição Estadual.
° - Nos pedidos baseados no artigo 102 da Constituição do Estado, incluem-se os candidatos do sexo masculino que pleiteiem remoção para as localidades onde a esposa exerça cargo público cm carater efetivo.
Artigo 13 - No concurso de remoção do magistério secundário e normal, ficam equiparados, para efeito de contagem de pontos, o diploma de licenciado, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida, referente a outra disciplina que não a lecionada pelos candidatos, e os diplomas de cursos universitários e bem assim o certificado de conclusão de curso de filosofia, fornecido por seminário de comprovada idoneidade.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao concurso em andamento, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 29 de outubro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.