São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6809, de 8 de junho de 1962
Nº 6809/1962
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.