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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6809, de 8 de junho de 1962

Nº 6809/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado às professoras do ensino normal, casadas com funcionário estável do Banco do Estado de São Paulo S. A., o direito da remoção por união de conjuges, constante do artigo 102 da Constituição do Estado, nos concursos de remoção.
Art. 2.
- Ficam, também, asseguradas às referidas professoras as vantagens constantes do artigo 12 e respectivos parágrafos da Lei n. 497, de 29 de outubro de 1949.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.

a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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