São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 196, de 27 de novembro de 1948
Nº 196/1948
LEI N. 196, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 31 do Decreto-Lei n. 16.922 de 14 de fevereiro de 1947;
"
º - A nota final de cada examinador será a média das notas que houver atribuído a cada um dos seus candidatos, somando-se a dos títulos e a das provas e dividindo-se a soma pelo numero de provas.
Artigo 9.º - Os licenciados por Faculdade de Filosofia oficial, ou reconhecida, poderão independentemente do registro na disciplina, no Departamento Nacional de Educação, inscrever-se no concurso de que trata a Lei n. 164, de 30 de setembro de 1948, para provimento de cadeira a cuja docência sua licenciatura dê direito.
Artigo 10 - Os candidatos habilitados em concurso só terão direito a nomeação mediante a apresentação de prova de registro definitivo no Departamento Nacional Educação, nos termos do Decreto-lei n. 8.777, de 22 de janeiro de 1946.
Artigo 11 - No concurso de provimento dos cargos de professor de Canto Orfeônico aplica-se o artigo 1.° desta lei, uma vez que o interessado apresente prova de haver concluído Curso de Canto Orfeônico, dando-se a inscrição na lista a que se refere a letra "a" do artigo 11 do Decreto-lei n. 16.922, de 14 de fevereiro de 1947.
Artigo 12 - Enquanto não fôr promulgada, pelo Governo Federal, a lei de diretrizes e bases da educação nacional, prevista pela Constituição Federal, e, de conformidade com a mesma lei, adaptados os estabelecimentos estaduais de ensino secundário ás suas exigências, fica sobrestada a realização dos concursos para provimento dos cargos de professor secundário das seguintes cadeiras: Latim e Trabalhos Manuais, nos Ginásios estaduais Latim, Grego, Espanhol e Filosofia, nos colégios estaduais.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS - João de Deus Cardoso de Mello.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios, do Governo, aos 27 de novembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.