São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 545, de 20 de dezembro de 1949
Nº 545/1949
LEI N. 545, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1949
Facilita aos candidatos habilitados e classificados em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal, mas não nomeados por falta de vaga, a inscrição no primeiro subsequente com a mesma média obtida no anterior, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promungo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Poderão ainda os candidatos referidos no artigo 1.º increver-se no concurso subsequente apenas para novos julgamentos de títulos.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1949
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 20 de dezembro de 1949.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.