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Lei Estadual de São Paulo nº 237, de 29 de dezembro de 1948

Nº 237/1948

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LEI N. 237, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948

Dispõe sobre renovação dos quadros da Fôrça Pública do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER, que a Assémbléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O oficial da Fôrça Pública passa a atividade pelos seguintes motivos:

I - Agregação por:

a) - haver atingido o limite de idade para o serviço ativo,até que se efetive a transferência para a reserva.

b) - licenciamento por um ano ou mais tempo, até o máximo de 4 anos, consequentemente de moléstia continuada ou de defeito físico;

c) - licença maior de 6 meses para tratar de interêsse particular;

d) - cumprimento de sentença, passada em julgado, superior a 6 meses e menor de 2 anos;

e) - deserção ou extravio depois de consumado o fato e até o necessário julgamento;

f) - exercicio de comissão não prevista nos quadros da Fôrça Pública, de acôrdo com o disposto na lei anual de organização dos quadros e efetivos;

g) - exercicio de cargo efetivo;

II - Transferência para a reserva:

a) - por haver atingido o limite de idade para permanência, estranho à sua carreira;

b) - por ter aceito qualquer cargo público permanente, estranho a sua careira.;

c) - em consequencia da demissão, a pedido;

d) - quando contar trinta e cinco anos de serviço;

e) - quando contar vinte e cinco anos ou mais anos de serviço, a pedido;

f) - com promoção prévia a major, quando fôr capitão não combatente que pertença a quadro onde este último posto seja o de maior graduação, desde que tenha completado vinte e cinco anos de serviço.

III - Reforma por:

a) - ter atingido o limite da idade para o serviço da reserva;

b) - invalidez definitiva para o serviço, verificada após quatro anos de agregação, ou em qualquer época para o oficial que contar mais de vinte e cinco anos de serviço e o requerer;

c) - prática de atos que tornem sua permanência nas fileiras inconveniente à disciplina á boa ordem dos serviços da Fôrça Pública, desde que verificado o foto por Conselho de Justificação previsto no Código de Justiça Militar.

§ 1.º - É licito ao Poder Executivo convocar em qualquer tempo oficial agregado ou da reserva, com excepção dos que se encontrem nos casos previstos no item I, letras "b", "d", "e", "g" para:

1 - desempenho de missão judicial-militar;

2 - comissões permanentes previstas na lei de organização;

3 - operações militares em caso de guerra ou comoção intestina, dentro e fora do Estado.

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Art. 2.
- As idades-limites para permanência de oficiais no serviço ativo são as seguintes:

Art. 3.
- As idades-limite para permanência de oficiais na reserva são as seguintes;

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Nelson de Aquino

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 29 de dezembro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

Retificações

No artigo 1.º, item 'I letra "b", onde se lê: "consequentemente"; leia-se: "consequente"

No mesmo artigo e item, na letra "c", onde se lê"dese çao"; leia-se: "deserção" No mesmo artigo, item II, letra "c", onde se lê: rática de atos. ."; leia-se: "Prática de atos...".

No artigo 2.º, onde se lê: "As idades-limites...": leia-se: "As idades-limite...". No parágrafo 3.º, do artigo 9.º, onde se lê: "Para o cálculo proporcional s vencimentos ."; leia-se: " Para o cálculo proporcional de vencimentos. ."

No parágrafo 1.º, do artigo 10, onde se lê: "...até que ce.. a situação...": leia-se: "... até que cesse a situação... "

No artigo 13, onde se lê: "... aos que a ela tiverem direit, na forma da lei."; leia-se: "... aos que a ela tiverem direito, na forma da lei.".

No artigo 19, onde se lê: "... aos preceitos discipliares

em vigor..."; leia-se: "... aos preceitos disciplinares

em vigor...".

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