São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 237, de 29 de dezembro de 1948
Nº 237/1948
LEI N. 237, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1948
Dispõe sobre renovação dos quadros da Fôrça Pública do Estado
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER, que a Assémbléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O oficial da Fôrça Pública passa a atividade pelos seguintes motivos:
I - Agregação por:
a) - haver atingido o limite de idade para o serviço ativo,até que se efetive a transferência para a reserva.
b) - licenciamento por um ano ou mais tempo, até o máximo de 4 anos, consequentemente de moléstia continuada ou de defeito físico;
c) - licença maior de 6 meses para tratar de interêsse particular;
d) - cumprimento de sentença, passada em julgado, superior a 6 meses e menor de 2 anos;
e) - deserção ou extravio depois de consumado o fato e até o necessário julgamento;
f) - exercicio de comissão não prevista nos quadros da Fôrça Pública, de acôrdo com o disposto na lei anual de organização dos quadros e efetivos;
g) - exercicio de cargo efetivo;
II - Transferência para a reserva:
a) - por haver atingido o limite de idade para permanência, estranho à sua carreira;
b) - por ter aceito qualquer cargo público permanente, estranho a sua careira.;
c) - em consequencia da demissão, a pedido;
d) - quando contar trinta e cinco anos de serviço;
e) - quando contar vinte e cinco anos ou mais anos de serviço, a pedido;
f) - com promoção prévia a major, quando fôr capitão não combatente que pertença a quadro onde este último posto seja o de maior graduação, desde que tenha completado vinte e cinco anos de serviço.
III - Reforma por:
a) - ter atingido o limite da idade para o serviço da reserva;
b) - invalidez definitiva para o serviço, verificada após quatro anos de agregação, ou em qualquer época para o oficial que contar mais de vinte e cinco anos de serviço e o requerer;
c) - prática de atos que tornem sua permanência nas fileiras inconveniente à disciplina á boa ordem dos serviços da Fôrça Pública, desde que verificado o foto por Conselho de Justificação previsto no Código de Justiça Militar.
§ 1.º - É licito ao Poder Executivo convocar em qualquer tempo oficial agregado ou da reserva, com excepção dos que se encontrem nos casos previstos no item I, letras "b", "d", "e", "g" para:
1 - desempenho de missão judicial-militar;
2 - comissões permanentes previstas na lei de organização;
3 - operações militares em caso de guerra ou comoção intestina, dentro e fora do Estado.
2
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de dezembro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Nelson de Aquino
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 29 de dezembro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral
Retificações
No artigo 1.º, item 'I letra "b", onde se lê: "consequentemente"; leia-se: "consequente"
No mesmo artigo e item, na letra "c", onde se lê"dese çao"; leia-se: "deserção" No mesmo artigo, item II, letra "c", onde se lê: rática de atos. ."; leia-se: "Prática de atos...".
No artigo 2.º, onde se lê: "As idades-limites...": leia-se: "As idades-limite...". No parágrafo 3.º, do artigo 9.º, onde se lê: "Para o cálculo proporcional s vencimentos ."; leia-se: " Para o cálculo proporcional de vencimentos. ."
No parágrafo 1.º, do artigo 10, onde se lê: "...até que ce.. a situação...": leia-se: "... até que cesse a situação... "
No artigo 13, onde se lê: "... aos que a ela tiverem direit, na forma da lei."; leia-se: "... aos que a ela tiverem direito, na forma da lei.".
No artigo 19, onde se lê: "... aos preceitos discipliares
em vigor..."; leia-se: "... aos preceitos disciplinares
em vigor...".
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9211, de 30 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40197, de 1 de junho de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6356, de 5 de outubro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29937, de 21 de outubro de 1957
- Lei Estadual de São Paulo nº 3159, de 22 de setembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 2859, de 13 de dezembro de 1954 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2054, de 24 de dezembro de 1952
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21712, de 23 de setembro de 1952 · 2 menções