São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4794, de 24 de outubro de 1985
Nº 4794/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica assegurado às praças do serviço ativo da Polícia Militar que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos quadros e especialidades:
I - promoção, a pedido, ao posto de 2º Tenente do Quadro Especial de Oficiais (QEOPM), mediante a comprovação dos seguintes requisitos, na data em que a requerer, desde que seja Subtenente PM:
a) estar, no mínimo, no comportamento bom;
b) ter completado, com aproveitamento, o 2º grau de ensino ou equivalente, de acordo com a legislação federal;
c) ser considerado apto em inspeçãoo de saúde;
II - promoção, a pedido, à graduação de 3º Sargento PM dentro da respectiva Qualificação Policial Militar, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) contar mais de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo PM;
b) estar, no mínimo, no comportamento bom;
c) ser considerado apto em inspeção de saúde;
d) concluir, com aproveitamento, o estágio correspondente;
III - promoção, a pedido, à graduação de Cabo PM da respectiva Qualificação Policial Militar, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) estar, no minimo, no comportamento bom;
b) ser considerado apto em inspeção de saúde;
c) concluir, com aproveitamento, o estágio correspondente.
Artigo 2º. - É indispensável para a promoção de que trata o artigo 1º desta lei que a praça não esteja:
I - licenciada para tratar de interesse particular;
II - condenada à pena de suspensão do cargo ou função, prevista nos Códigos Penais Comum e Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
III - cumprindo sentença condenatória.
- §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 7.529, de 04/11/1991.
Artigo 4º. - A promoção de Cabos PM e de Soldados PM será processada após conclusão, com aproveitamento, de estágio com a duração de:
I - 3 (três) meses para os candidatos à graduação de 3º Sargento PM;
II - 2 (dois) meses para os candidatos à graduação de Cabo PM.
Artigo 5º. - A antiguidade dos promovidos nos termos desta lei será determinada:
I - dos 2ºs Tenentes do QEOPM, segundo o grau de aproveitamento no estágio;
II - dos 3ºs Sargentos PM e dos Cabos PM, segundo o grau de aproveitamento no estágio, considerada a colocação após o último classificado no curso de formação correspondente.
Artigo 7º. - Fica reservada para os abrangidos pela presente lei a seguinte previsão de vagas:
I - indeterminada, para os 2ºs Tenentes que ingressarão no QEOPM na qualidade de excedentes;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos, para os Cabos PM;
III - 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos, para os Soldados PM;
Artigo 9º. - Fica assegurada às Praças do serviço ativo da Polícia Militar que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos quadros e especialidades a promoção ao posto de 2º Tenente PM, quando da passagem para a inatividade, desde que:
I - não tenham sido abrangidas pelos dispositivos do artigo 1º;
II - sejam Subtenentes PM ou 1ºs Sargentos PM.
- Revogado.
- Artigo 12 revogado pela Lei Complementar n° 1.224, de 13/12/2013.
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1224, de 13 de dezembro de 2013
- Lei Estadual de São Paulo nº 7529, de 4 de novembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24741, de 13 de fevereiro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24325, de 22 de novembro de 1985 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3159, de 22 de setembro de 1955