São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 2591, de 9 de outubro de 1973
Nº 2591/1973
Casa Civil
DECRETO N. 2.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973
Dispõe sobre concessão de licença, tratamento e sua fiscalização, de servidores enquadrados como toxicômanos
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O servidor público, da Administração centralizada e descentralizada, que apresente sintomas de intoxicação habitual por psicotrópicos e, principalmente, bebidas alcoólicas, será, obrigatoriamente, encaminhado ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (DMSCE), para inspeção médica e licenciamento, caso não tome ele próprio a iniciativa do tratamento.
Parágrafo único - Verificada a ocorrência de que trata este artigo, o servidor será licenciado «ex-officio», ou a pedido, por prazo necessário ao tratamento para sua recuperação fisica ou psiquica, em hospital, sob fiscalização do DMSCE, nos termos do
Artigo 2.º - O tratamento do paciente deverá ser realizado, de preferência , no Hospital do Servidor Público do Estado (IAMSPE), ficando a critério deste a exigência de internação ou a forma ambulatorial, a ser observada em cada caso especifico.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1973.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Casa Civil, aos 9 de outubro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.