São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1835, de 20 de outubro de 1952
Nº 1835/1952
LEI N. 1.835, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952
Dá nova redação ao n. 48 do artigo 1.° da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O n. 48 do artigo 1.° da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"48 - de CONCHAS:
Santa Casa de Misericórdia............................................................................................. Cr$ 50.000,00"
Artigo 2.º - Fica cancelado o inciso IV do n. 167 do artigo 1.° da Lei referida no artigo anterior, que passa a constituir o inciso XV do n. 131 dos mesmos artigos e lei, com a seguinte redação:
"131 - de MOGI MIRIM:
XV - Colégio da Imaculada................................................................................................ Cr$ 8.000,00".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.