São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10306, de 9 de dezembro de 1968
Nº 10306/1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Ao Conselho Estadua! de Auxilio e Subvenções compete:
I - promover estudos e levantamentos de dados sôbre as necessidades assistenciais da população, a fim de elaborar o plano e aprimorar o sistema oficial de concessão de auxílios e subvenções;
II - coordenar a aplicação dos recursos Estaduais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares de assistência social;
III - homologar padrões e unidades de custo-atendimento, a serem utilizados para os cálculos do valor de auxílios e subvenções;
IV - elaborar, para cada exercício, o plano geral de auxílios e subvenções;
V - processar e julgar os pedidos de registro das entidades e arquivar os atos constitutivos das que o hajam obtido, bem como as suas eventuais modificações;
VI - organizar o cadastro das instituições inscritas, que satisfaçam às condições estabelecidas em regulamento, para obtenção de auxílio ou subveção do Estado;
VII - processar e julgar os pedidos de auxílio ou subvenção;
VIII - apresentar, anualmente, ao Governador, como parte do Plano Geral de Auxílios e Subvenções, a relação das entidades a serem beneficiadas;
IX - efetuar o pagamento dos auxílios e subvenções concedidos, bem como de despesas decorrentes de convênio;
X - fiscalizar, em harmonia com outros órgãos oficiais, as atividades das instituições auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, a fim de verificar o cumprimento dos respectivos estatutos e das condições em que se desenvolvam os seus serviços assistenciais:
XI - aplicar às instituições faltosas as penalidades previstas nesta lei;
XII - solicitar, diretamente, aos diversos órgãos da Administração Pública, as informações que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
XIII - elaborar seu regimento interno; e
XIV - exercer outras atividades fixadas em seu regulamento.
Artigo 13 . - O Conselho Estadual de auxílios e subvenções podem aplicar as seguintes penalidades:
I - de suspensão do registro da instituição:
1. que não mantiver os padrões assistenciais a que está obrigada; e
2. que deixe de prestar contas no prazo fixado.
II - de cancelamento do registro da instituição:
1. que não obtiver aprovação, pelo Tribunal de Contas, dos auxílios e subvenções recebidos;
2. que desvirtuar as finalidades previstas nos seus estatutos; e
3. que der a recursos recebidos destinação diferente da estipulada.
- Vetado.
Artigo 15 . - Para concessão de auxílios ou subvenções serão observados os seguintes prazos:
I - Até 30 de novembro deverão dar entrada no C.E.A.S. os respectivas pedidos, instruidos na forma que dispuser o regulamento;
II - Até 28 de fevereiro, o Conselho elaborará o Plano Geral a que se refere o artigo 1º, bem como a relação das entidades beneficiadas e importâncias concedidas; e
III - Até 31 de março será expedido o decreto de concessão dos auxílios e subvenções.
Artigo 23 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner
Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
José Felício Casteliano
Secretário da Promoção Social
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei nº 62, de 15/05/1969.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.