São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35037, de 6 de junho de 1959
Nº 35037/1959
DECRETO N. 35.037, DE 6 DE JUNHO DE 1959
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, alínea "a" da Constituição do Estado, e de acôrdo com o artigo 15, da Lei n. 1982 de 19 de dezembro de 1952,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1959.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1959.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (C.E.A.H ) criado pela Lei n. 1.982, de 19-12-52 tem por finalidade:
a) - orientar a assistência hospitalar dos hospitais regionais do Estado e dos particulares traçando normas que assegurem tratamento eficiente aos doentes;
b) - conceder auxílios e subvenções à instituições particulares de assistência hospitalar.
Artigo 2.º - O C.E.A.H. será constituído de:
a) - Mesa;
b) - Secretaria
Artigo 3.º - A Mesa será composta de:
a) 1 (um) Presidente que será o Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
b) Diretor do Serviço de Medicina Social, que será o vice-presidente do Conselho;
c) Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
e) Diretor de Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado;
f) Um representande da Associação Paulista de Medicina;
g) Um representante da Associação Paulista de Hospitais;
h) Um representante dos Hospitais subvencionados.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho pela sua Mesa:
I - propor, anualmente a inclusão por orçamento do Estado, de verba a ser distribuida pelo próprio C. E. A. H.. durante o exercício às instituções de assisténcia hospitalar em geral;
II - classificar os hospitais de assistência gratuita ou mista de acôrdo com a legislação vigente;
III - aprovar e baixar normas gerais para orientação dos hospitais gerais oficiais e particulares de maneira a assegurar tratamento eficiente aos doentes;
IV - firmar convênio com hospitais privados de assistência gratuita ou mista;
V - denunciar os convênios quando fôr o caso:
VI - instalar e superintender os Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar;
VII - conceder auxílios financeiros para o fim especial de melhorar as instalações ou aumentar o número de leitos de hospitais particulares de assistência gratuita;
VIII - sugerir a construçção de hospitais oficiais e particulares.
Artigo 8.º - incumbe ao Presidente:
I - convocar os demais membros da Mesa com a devida antecedência, para as reuniões do Conselho;
II - distribuir-lhes os processos para relatar:
III - aprovar a indicação de servidor que deverá Secretariar as reuniões do Conselho.
Artigo 9.º - Os serviços de secretaria da C. E. A. H. ficam a cargo do Serviço de Medicina Social.
Artigo 10 - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, mediante proposta do Diretor do Serviço de Medicina Social baixará ato reorganizando, porvisoriamente, os serviços daquele órgão, de modo a atender às necessidades técnico-administrativas, até sua reorganização defintiva.
Artigo 11 - Ao Diretor do Serviço de Medicina Social incumbe além das atribuições próprias do seu cargo, mais:
I - dar cumprimento ou fazer cumprir as determinações do Conselho;
II - providenciar o preparo do expediente da Secretaria do Conselho inclusive a emissão de cheques e sua escrituração e o pagamento de auxílios e subvenções;
III - propor ao Presidente a admissão de servidores necessários aos trabalhos de secretaria do C.E.A.H. ou que sejam colocados à sua disposição servidores técnicos de outros órgãos da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social;
IV - indicar o servidor que deverá secretariar as reuniões do Conselho;
V - apresentar ao Conselho, anualmente, relatório de suas atividades de secretaria.
Artigo 12 - O horário do Serviço de Medicina Social será observado de acôrdo com as necessidades do trabalho e atendendo à legislação vigente.
Artigo 13 - Para obtenção de subvenção ou auxílio, as instituições de que trata a Lei n. 1.982-52, deverão estar registradas no Serviço de Medicina Social e terem alvará de funcionamento.
Artigo 14 - A concessão de subvenção será sempre precedida de convênio entre o Estado e a instituição de assistência hospitalar, devendo constar do acôrdo, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I - obrigação da entidade beneficiada, de manter os serviços assistenciais previstos em seus estatutos, conforme sua classe;
II - aprovação prévia, pelo C.E A.H. dos cargos técnicos necessários ao funcionamento da instituição;
III - remuneração dos médicos em nível equivalente, pelo menos, ao salário mínimo de três (3) horas de trabalho por dia;
IV - fiscalização da entidade beneficiada pelo C.E. A.H., através a sua Secretaria, para verificação da frequência do corpo clínico e de seus auxiliares e da aplicação de subvenção, que deve custear, exclusivamente, as despesas do "leito-dia";
V - obrigação da entidade manter serviço de contabilidade cujos livros serão franqueados ao exame do C.E.A H., sempre que êste julgar conveniente;
VI - pagamento trimestral da contribuição concedida;
VII - prazo de três (3) anos para a duração do convênio, que poderá ser prorrogado por igual período, depois de reexaminado o custo do "leito-dia";
VIII - denúncia do convênio por quaisquer das partes contratantes, por falta de cumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou por comum acôrdo;
IX - respeito integral da personalidade jurídica da instituição e da sua orientação religiosa, filosófica ou política, não interferindo o C.E.A.H. em assuntos de economia interna da entidade, nem impondo critério para seleção dos doentes ou escolha dos facultativos que devam ocupar os cargos referidos no item II.
Da Classificação dos Hospitais
Do Pessoal, Material e Verbas
Artigo 16 - O pessoal lotado e em exercício no Conselho Estadual de Assistência Hospitalar fica à disposição do Serviço de Medicina Social, enquanto êste tiver a seu cargo as atividades de secretaria daquele.
Artigo 17 - Para prestar serviços referentes às atividades do C.E A H., o Secretário da Pasta poderá designar, para o Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, servidores de outras dependências da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 18 - O Material do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar fica sob a guarda e uso do Serviço de Medicina Social, enquanto êste tiver o encargo das atividades de secretaria daquele órgão.
Artigo 19 - As verbas do Serviço de Medicina Social e as do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar serão movimentadas pelo Diretor do Serviço de Medicina Social.
Das Disposições Transitórias
Artigo 20 - Os atuais membros do C.E.A.H., referentes aos itens "f", "g" e "h" do artigo 3.°, exercerão o seu mandato até 31 de dezembro de 1959.
Artigo 21 - Êste decerto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Paulo, aos 6 de junho de 1959.
DECRETO N. 35.037, DE 6 DE JUNHO DE 1959
Retificação
No artigo. 2.°
Onde se lê:
"Ficam revogados os decretos ns. 25.464, de 10 de fevereiro de 1956, e 28638, de 11 de junho de 1957, que regulamentaram e baixaram normas técnicas do mesmo órgão".
Leia-se:
"Ficam revogados os decretos ns. 25.465, de 10 de fevereiro de 1956, e 28.636, de 11 de junho de 1957 que regulamentaram e baixaram normas técnicas do mesmo órgão".
No regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar
No artigo. 3.°
Onde se lê:
a) - 1 (um) Presidente que será o Secretário de Estado da Saúde Pública e de Assistência Social.
b) - Diretor do Serviço de Medicina Social, que será o vice-presidente do Conselho;
c) - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
e) - Diretor de Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde do Estado;
f) - Um representante da Associação Paulista de Medicina;
g) - Um representante da Associação Paulista de Hospitais;
h) - Um representante dos Hospitais Subvencionados.
Leia-se:
a) - 1 (um) Presidente que será o Secretário do Estado da Saúde Pública e da Assistência social.
b) - Diretor do Serviço de Medicina social que será o vice-presidente do Conselho;
c) - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
d) - Diretor do Serviço Social do Estado;
e) - Diretor da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado;
f) - Um representante da Associação Paulista de Medicina;
g) - Um representante da Associação Paulista de Hospitais
h) - Um representante dos hospitais subvencionados.