São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62033, de 17 de junho de 2016
Nº 62033/2016
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
I - promover o aumento de competitividade da economia paulista mediante a qualificação e formação profissional dos trabalhadores residentes no Estado de São Paulo;
II - habilitar o trabalhador a exercer o seu direito ao trabalho e à cidadania, aumentando a probabilidade de obter ocupação e auferir renda.
I - Via Rápida: Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda de caráter social e educativo que consiste na oferta de cursos de qualificação e formação profissional, de conteúdo geral e específico, a serem disponibilizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta ou da iniciativa privada, mediante a celebração de contratos, convênios ou termos de cooperação, conforme as demandas do mercado de trabalho paulista com a concessão de bolsas-auxílio, nas modalidades “Via Rápida Emprego”, “Via Rápida 18”, “Via Rápida Expresso” e “Via Rápida Econômico”;
II - Via Rápida Emprego: consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, com ou sem concessão de bolsas-auxílio, para desempregados em geral, conforme as condições estabelecidas no artigo 8° deste decreto;
III - Via Rápida 18: consiste na oferta de cursos de qualificação profissional e de formação cidadã com ênfase no ensino dos direitos fundamentais, visando a participação na vida estatal e comunitária, mediante concessão de bolsa, com prestação de atividades sociais e comunitárias, que consistem em assistência aos equipamentos públicos;
IV - Via Rápida Expresso: consiste na oferta de cursos básicos de qualificação profissional, com aulas teóricas e práticas, na área de construção civil, especificamente de pintor de obras/pintor de edificações, destinados a pessoas que estejam com seu direito natural à liberdade cerceado, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, em regime semiaberto, e a adolescentes em regime de semiliberdade, observadas, respectivamente, as disposições da Lei de Execução Penal (Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990);
V - Via Rápida Econômico: consiste na oferta de cursos básicos de qualificação profissional, com aulas teóricas e práticas, na área de construção civil, especificamente encanador, destinados a pessoas que estejam com seu direito natural à liberdade cerceado, em razão de sentença condenatória transitada em julgado, em regime semiaberto, e a adolescentes em regime de semiliberdade, observadas, respectivamente, as disposições da Lei de Execução Penal (Lei federal n° 7.210, de 11 de julho de 1984) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990);
VI - Projetos Especiais: consiste na qualificação voltada para públicos específicos em situação de vulnerabilidade social, tais como idosos, aposentados ou pensionistas, pessoas com deficiência, trabalhadores em período de entressafra, cujos contratos de trabalho estejam suspensos e/ou cumprindo aviso prévio, pescadores artesanais no período de defeso, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, por sua Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante, conforme as necessidades temporais, econômicas, sociais e regionais que se apresentarem.
I - ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
II - estar domiciliado no Estado de São Paulo;
III - ser alfabetizado;
IV - satisfazer, conforme o caso, requisitos de escolaridade mínima ou condição especial fixados para determinado curso.
I - ter idade máxima de 18 (dezoito) anos no ato da matrícula;
II - ser do sexo masculino;
III - estar em situação de vulnerabilidade social;
IV - ter sido dispensado do serviço militar;
V - atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.
Artigo 7°. - São condições, não cumulativas, para inscrição na modalidade Via Rápida Expresso e Via Rápida Econômico:
I - ser reeducando do regime semiaberto;
II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;
III - estar desempregado;
IV - atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.
Artigo 8°. - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida Emprego:
I - estar desempregado;
II - atender as condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5° deste decreto.
I - R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Expresso;
II - R$ 210,00 (duzentos e dez reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida Econômico;
III - R$ 500,00 (quinhentos reais) ao matriculado na modalidade Via Rápida 18.
1. cópia da carteira de trabalho;
2. cópia do extrato de rendimentos atualizado fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou cópia do cartão do benefício e extrato do banco com o valor do benefício, referente ao último mês para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílio-doença e outros benefícios;
3. cópia de contracheque referente ao último mês de recebimento para aposentados e pensionistas da administração pública;
4. cópia de documento que comprove os valores para os casos de recebimento de pensão alimentícia;
5. laudo ou atestado médico para os portadores de deficiência ou doença crônica;
6. cartão de programas sociais para participantes de programas de assistência social;
7. declaração de não aferição de rendimento ou pobreza prestada de próprio punho sob as penas da lei para pessoas sem renda.
1. desempregados;
2. mais jovens;
3. de menor escolaridade;
4. do sexo feminino que sejam arrimo de família;
5. que tenham maiores encargos familiares.
Artigo 14 . - Será excluído do Programa o candidato convocado ou o participante que:
I - deixar de atender qualquer dos requisitos para inscrição;
II - não comparecer ao curso de qualificação, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) alternados, injustificadamente;
III - tiver comportamento inadequado ou incompatível com o desenvolvimento do curso frequentado.
Artigo 17 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de junho de 2016.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 66097, de 8 de outubro de 2021 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65980, de 31 de agosto de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65917, de 10 de agosto de 2021 · 7 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 16079, de 22 de dezembro de 2015