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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12675, de 13 de julho de 2007

Nº 12675/2007

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - perdimento do produto;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.

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unico

Art. 1.
- A acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

Artigo 2º. - Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:

I - apreensão do combustível;

II - lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba.

II lacração e interdição do respectivo tanque e bomba; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 1º- A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º. - A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4º desta lei; (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 2º- Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

Artigo 3º. - Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:

I - Amostra nº 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

I - Amostra n° 1, denominada “prova”, para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (NR)

II - Amostra nº 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;

II - Amostras n°s 2 e 3, denominadas “testemunha” e “contraprova”, respectivamente, conservadas, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição da área onde foi efetuada a coleta ou em outro local estabelecido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou pela Secretaria da Fazenda, para esse fim; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

III - Amostra nº 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

III - Revogado.

- Inciso III revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

Art. 4.
- Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no § 1º do artigo 1º desta lei, o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º- Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra nº 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º- Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.
§ 3º- A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado.
§ 4º- Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização de novo ensaio.
§ 5º- Se a defesa for acolhida, haverá a imediata restituição do produto.
§ 1º- Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra n° 2 (“testemunha”), a lacração e interdição de tanque e bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio; (NR)
§ 2º- Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento e expensas do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa; (NR)
§ 3º- A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado; (NR)
§ 4º- Na hipótese de resultado divergente na Amostra n° 2 (“testemunha”), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra n° 3 (“contraprova”) à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização do respectivo ensaio, hipótese em que a lacração e a interdição do tanque e bomba serão mantidos pelo tempo necessário; (NR)
§ 5º- Se a defesa for julgada procedente, haverá a imediata restituição do produto; (NR)

- §§ 1º ao 5º com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 6º- Na hipótese do ‘caput’ deste artigo, e no interesse da Administração Pública, o combustível apreendido poderá ser encaminhado de imediato para reprocessamento ou destruição. (NR)

- § 6º acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

Art. 5.
- Não apresentada a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdimento.
§ 1º- Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.
§ 2º- O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.

Artigo 6º. - Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:

I - reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;

I - prática da infração descrita no artigo 1º desta lei; (NR)

II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP ou por órgãos conveniados;

II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º- A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa. - A aplicação da interdição nos termos do inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

§ 2º- O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo será documentado por termo circunstanciado.
§ 3º- Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 5 (cinco) dias:

1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei;

2. à Agência Nacional de Petróleo - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto.

2 - à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto. (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

Art. 7.
- Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade quando o quadro societário do estabelecimento for integrado por pessoas interpostas.
Parágrafo único- Na hipótese do "caput" deste artigo, serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou conluiadas em sociedades de fato, tiverem dado causa à infração descrita no artigo 1º ou contribuído para a prática do ato infracional.
Art. 8.
- Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.
Art. 9.
- Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado de São Paulo, poderá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante convênio com a Secretaria da Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração referida no artigo 1º e de imposição das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias.
§ 1º- A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria da Fazenda poderão, conjuntamente, celebrar convênios de cooperação com órgãos das administrações públicas municipais paulistas, visando a operações para promoção de ações próprias, por ocasião da realização das verificações relacionadas à apuração das infrações a que se refere o artigo 1º. (NR)

- § 1º acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

Parágrafo único
§ 2º- Na hipótese do "caput" deste artigo, correrão no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania os procedimentos administrativos instaurados em conseqüência das sanções aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.

Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2007.

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