São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12675, de 13 de julho de 2007
Nº 12675/2007
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento do produto;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.
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Artigo 2º. - Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
I - apreensão do combustível;
II - lacração e interdição do respectivo tanque ou bomba.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 1º com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 3º. - Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:
I - Amostra nº 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
I - Amostra n° 1, denominada “prova”, para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; (NR)
II - Amostra nº 2, denominada "testemunha", para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível;
II - Amostras n°s 2 e 3, denominadas “testemunha” e “contraprova”, respectivamente, conservadas, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição da área onde foi efetuada a coleta ou em outro local estabelecido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou pela Secretaria da Fazenda, para esse fim; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
III - Amostra nº 3, denominada "contraprova", para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- §§ 1º ao 5º com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 6º acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
Artigo 6º. - Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:
I - reincidência na prática da infração descrita no artigo 1º desta lei;
I - prática da infração descrita no artigo 1º desta lei; (NR)
II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP ou por órgãos conveniados;
II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados; (NR)
- Incisos I e II com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
- § 1º com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei;
2. à Agência Nacional de Petróleo - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto.
2 - à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- § 1º acrescentado pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
- Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei n° 13.918, de 22/12/2009.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2007.