- O Tribunal de Alçada compor-se-á de 38 (trinta e oito) juizes nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça, e dividir-se-á em duas Secções, Civil e Criminal, com seis e quatro Câmaras, respectivamente. - Ao entrar em vigor a presente lei serão remetidos ao Tribunal de Alçada os processos que passam para sua competência, desde que ainda não estejam distribuídos ou venha a distribuição a ser cancelada por circunstância verificada posteriormente.§ 1º- A Secção Civil subdivide-se em três Grupos de Câmaras e, cada um dêstes, em duas Câmaras Civis, compondo as Primeira e Segunda o Primeiro Grupo; as Terceira e Quarta o Segundo Grupo; e as Quinta e Sexta o Terceiro Grupo.
§ 2º- As Câmaras Civis serão constituídas de quatro juízes e as Criminais de três.
§ 3º- O Presidente o Vice-Presidente do Tribunal não farão parte das Câmaras. Ao Presidente, além das outras funções regimentais, compete presidir, com voto de desempate, as Sessões Plenárias. O Vice-Presidente tomará parte nas deliberações do Tribunal Pleno, competindo-lhe presidir, com voto de desempate, as Secções Civil e Criminal, os Grupos de Câmaras e as Câmaras isoladas nos julgamentos em que devam tomar parte todos os seus juízes.
§ 4º- Ao Vice-Presidente compete proceder à distribuição dos feitos e desempenhar as mais funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 5º- O Presidente será substítuido, nos seus impedimentos ou afastamentos pelo Vice-Presidente, e êste, nos casos de substituição eventual para a presidência de julgamentos, pelo juiz mais antigo da Secção ou Grupo, cabendo a substituição em todos os outros casos ao juiz mais antigo do Tribunal".
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Artigo 8º. - Compete ao Tribunal de Alçada:
Ieleger o Presidente, o Vice-Presidente e seus outros órgãos de direção;
IIelaborar seu regimento interno;
IIIorganizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei e bem assim propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IVconceder, nos têrmos da lei, licença a seus membros, licença e férias aos funcionários de seus serviços auxiliares;
Vprocessar e julgar originàriamente:
a)- as ações rescisórias e as revisões criminais, nos processos de sua competência;
b)- os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas secções, câmaras, presidente ou juizes, bem como dos juizes de primeira instância, sempre que, quanto a êste, os atos impugnados se relacionem com causas cujo julgamento em grau de recurso seja de sua competência;
c)- os ''habeas-corpus" contra atos de juízes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância seja de sua competência;
d)- os conflitos de jurisdição que surjam nas causas mencionadas no inciso seguinte.
VIjulgar em grau de recurso:
a)- os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas e ainda os relativos aos crimes enumerados nos Artigos 129, §§ 1º e 2º; 155 e seus parágrafos e 180 do Código Penal (Tit. I, Cap. II, Tit. II, Cap. I e VIII), Artigo 1º da Lei n. 2.252, de 1º de julho de 1954, e bem assim as medidas de segurança com êles relacionadas;
b)- as causas cíveis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a Cr$ 120.000,00 e as reconvenções nelas opostas, qualquer que seja o seu valor;
c)- as ações fundadas na Lei de Acidentes do Trabalho e as reclamações trabalhistas (Lei federal n.1.890, de 13 de junho de 1953) qualquer que seja o seu valor.
§ 1º- Em casos de litisconsórcio, ou de acumulação de ações, atender-se-á, para efeito de recurso, ao valor do maior pedido e não à soma dêles.
§ 2º- Excluem-se da competência fixada neste artigo as causas de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas bem como as relativas a alimentos".