São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2846, de 9 de dezembro de 1954
Nº 2846/1954
LEI N. 2.846, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954
Da nova redação ao artigo 2.º da Lei n. 1.162, de 31 de Julho de 1951, dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta " eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.º da Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951:
"
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 8 (oito) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada, com os vencimentos referidos no inciso VI do artigo l.° da Lei n. 2.307. de 2 de outubro de 1953.
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "b" do inciso VI do artigo 8.0 da Lei n. 1.162, de 31 de Julho de 1951:
"b) - as causas cíveis e seus incidentes quando de valor igual ou inferior a Cr$ 60.000.00 (sessenta mil cruzeiros), exceto as de falência e as relativas ao estado e à capacidade das pessoa ".
Artigo 9.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.