São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50300, de 2 de setembro de 1968
Nº 50300/1968
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DECRETO N. 50.300, DE 2 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a atuação dos órgãos policiais, regulamenta o artigo 10 da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que a LeI Orgânica da Polícia (Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968) delineou a atuação dos três órgãos policiais, da Secretaria da Segurança Pública, sem pormenorizar as suas atividades e atribuições;
Considerando a necessidade de discriminação minuciosa das atribuições e modo de atuação de cada órgão policial;
Considerando que a própria lei determinou a regulamentação de seu artigo 10, para a indicação das autoridades policiais competentes para plenejar o policiamento ostensivo fardado;
Considerando, finalmente, a conveniência de melhor esclarecimento da Lei Orgânica da Policia, para a sua correta aplicação,
Decreta:
Artigo 1.° - O policiamento, a cargo da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos da Lei Orgânica da Policia (Lei n 10.123, de 27 de maio de 1968), abrange:
I - o policiamento civil, a cargo dos Delegados de Polícia;
II - o policiamento militar, a cargo da Fôrça Pública;
III - o policiamento a cargo da Guarda Civil.
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Artigo 5.° - O patrulhamento de Rádio Patrulha será planejado em conjunto por elementos dos três órgãos policiais (artigo 9.°, parágrafo único, da Lei Orgânica da Polícia) e executado por elementos da Fôrça Pública. O órgão de planejamento será constituído por um Delegado de Primeira Classe, um TenenteCoronel da Fôrça Pública e um Inspetor Chefe de Divisão da Guarda Civil, designados pelo Titular da Pasta.
Artigo 6.° - Caberá à Fôrça Pública o planejamento e a execução de suas operações e demais atividades referidas nos incisos II e III do artigo 3.°. A operação em fôrça a que se refere o inciso II só será iniciada com ordem do Secretário da Segurança Pública, salvo os casos de urgência, em que o Comandante Geral da Fôrça Pública ou o oficial de maior patente na área do distúrbio dará a ordem, sujeita a ratificação. Onde não houver oficial, a ordem será dada, em caso de urgência, pelo Delegado de Polícia responsável pela unidade policial.
Artigo 7.° - O policiamento atribuído à Guarda Civil será realizado através de:
I - orientação e fiscalização do trânsito urbano, de acôrdo com o planejamento e direção das autoridades competentes, indicadas no Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes;
II - manutenção da ordem nas praças de esporte, campos de futebol, parques de diversoes, hipódromos, autódromos, velódromos e congéneres, quando o em atividade:
III - manutenção da ordem no interior de casas de diversos pública e outros recintos fechados, quando solicitado;
IV - vigilância nas repartições públicas, aeroportos e edifícios ou locais interditados;
V - demais atividades previstas no artigo 15 da Lei Orgânica da Polícia.
Disposições Gerais
Artigo 9.° - Os serviços de Rádio Patrulha do interior, bem como as viaturas e equipamentos das mesmas, ficam transferidos à Fôrça Pública, lavrandose têrmo circunstanciado de entrega e recebimento.
Artigo 10 - O policiamento e fiscalização do trânsito urbano nos municípios do interior ficam transferidos à Guarda Civil, onde houver os serviços organizados dessa corporação.
Artigo 11 - O policiamento a cargo da Secretaria da Seguranga Pública, regulamentado nêste decreto, não exclui a vigilância realizada por guardas municipais, guardas noturnos ou vigilantes particulares, desde que observadas as prescrições regulamentares e autorizados pela autoridade competente.
Artigo 12 - As guardas ornamentais, bandas musicais, fanfarras e corais da Fôrça Pública e da Guarda Civil poderão apresentar-se em quaisquer locais, conjunta ou separadamente, em solenidades civicas ou em festividades particulares, por solicitação dos interessados, satisfeitas as exigências da respectiva corporação.
Artigo 13 - Os eventuais conflitos de atribuições serão encaminhados a Corregedoria Geral da Policia pelo suscitante, sem prejuízo da comunicação ao superior hierárquico, que não intervirá no caso até a solução final.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1968
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.300. DE 2 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a atuação dos órgãos policiais. regulamenta o artigo 10 da Lei n. 10.123. de 27 de maio de 1968, e dá outras providências.
Retificações
Onde se lê:
Leia-se:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.