São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50190, de 9 de agosto de 1968
Nº 50190/1968
DECRETO N. 50.190, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Regulamenta o concurso para as carteiras policiais civis, nos têrmos do artigo 36 da Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968 (Lei Organica da Policia).
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que é indispensável e urgente prover a Polícia Civil do elemento humano necessário ao seu normal funcionamento;
Considerando a conveniência de se proverem definitivamente os cargos vagos, através de concurso público, para os serviços permanentes da Polícia Civil;
Considerando, finalmente, a urgência do provimento dos cargos vagos para a regularidade dos serviços policiais,
Decreta:
Artigo 3.º - Para inscrição nos concursos para as carreiras policiais deverá o interessado satisfazer as seguintes condições.
I - ser brasilero; . .
II - ter mais de dezoito e menos de trinta e cinco anos de idade;
III - não registrar antecedentes criminais e político-sociais, comprovando-o através de fôlha corrida da Polícia e da Justiça;
IV - estar no gôzo dos direitos politícos;
V - estar em dia com as obrigações para com a segurança nacional;
VI - ter conduta irrepreensivel, apurada através de investigação sigilosa.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.190, DE 9 DE AGÔSTO DE 1968
Retificações
Onde se lê:
Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Administração providenciará a mediate realização de concursos para as carreias de Escrivão de Polícia. Investigador de Polícia, Carcereiro, Radiotelegrafista e outras indicadas pela Secretaria da Segurança Pública.
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