São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50301, de 2 de setembro de 1968
Nº 50301/1968
DECRETO N. 50.301, DE 2 DE SETEMBRO DE 1968
Regulamenta o artigo 32 da Lei Orgânica da Polícia e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento das Guardas Municipais e Guardas Noturnas, bem como para as atividades de vigilantes particulares e de transporte de valôres;
Considerando que essas corporações e atividades não estão devidamente regulamentadas e se realizam sem a convemente orientação e contrôle policial;
Considerando que cabe a Secretaria da Segurança Pública orientar e controlar tôdas as atividades de vigilância e de manutenção da ordem pública, para melhor proteção das pessoas e bens dependentes dêsses serviços,
Decreta:
Artigo 7.º - As Guardas Municípais e as Guardas Noturnas após a sua constituição regular, na forma permitida pelos artigos 2.º e 3.º, deverão efetuar o registro policial no órgão competente (DEIC) da Secretaria da Segurança Pública, oferecendo, para tanto, os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo dirigente da entidade particular, ou pelo Prefeito quando se tratar de organização municipal, com a declaração das finalidades da guarda, limite de seu efetivo e armamento pretendido;
II - relação nominal dos membros da diretoria, com a indicação do enderêço, qualificação completa e folha corrida policial de sua residência atual e dos últimos dois anos;
III - certidão ou cópia autenticada da lei, do regulamento e dos estatutos respectivos, conforme o caso.
Artigo 9.º - As guardas e os vigilantes particulares serão administrados por suas diretorias ou empregadores, mas ficarão sujeitos a orientação e contrôle policiais do Delegado de Policia da Circunscrição ou do Município e seus elementos receberão instrução sôbre armamento e técnica de policiamento ostensivo e atividades de trânsito, respectivamente, da Fôrça Pública e da Guarda Civil, quando necessário.
Artigo 10 - São condições mínimas para integrar as Guardas Municipais, Guardas Noturnas ou ser vigilante particular:
I - ser maior de 18 anos;
II - não ter antecedente criminal, comprovado pelo Serviço de Identificação do Estado;
III - ter boa conduta atestada por autoridade policial ou judiciária;
IV - ser alfabetizado.
Artigo 11 - Todos os elementos das Guardas e os vigilantes particulares deverão registrar-se na Delegacia da Circunscrição ou do Município, satisfazendo as exigências do artigo 10.
Artigo 12 - Os elementos das Guardas e os vigilantes particulares poderão portar armas compativeis com as suas funções, devidamente registradas na Delegacia do Distrito ou do Município. As armas portadas irregularmente deverão ser sumariamente apreendidas, sujeitando-se o contraventor a processo.
Artigo 13 - As organizações especializadas em transporte de valôres deverão registrar-se no órgão eompetente (DEIC) da Secretaria da Segurança Pública, dando ciência aos Delegados Regionais da área em que operem. Para êsse registro, deverão especificar o tipo de veículo, o efetivo da escolta e o armamento a ser utilizado, sujeitando-se também às exigências e sanções do artigo 7.º.
Artigo 14 - As Guardas, vigilantes particulares e organizações especializadas em transporte de valôres deverão adaptar-se as disposições dêste decreto e regularizar os seus registros policiais dentro de sessenta dias da sua publicação.
Artigo 15 - As Guardas Noturnas de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram, sujeitando-se à orientação e contrôle policiais estabelecidos nêste decreto.
Artigo 16 - Serão considerados clandestinos e impedidos de exercer suas atividades as Guardas, vigilantes particulares ou organizações de transporte de valôres que não atendam às disposições dêste decreto.
Artigo 17 - Dos atos e sanções decorrentes dêste decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo:
I - ao Secretário da Segurança Pública, nos casos dos artigos 7.°, 8.º e 13;
II - ao Delegado de Policia imediatamente superior, nos casos dos artigos 10 e 11.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 30.033, de 5 de novembro de 1957, e 49.276, de 5 de fevereiro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurançaa Pública
Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiaizi, Responsável pelo S.N.A.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.