São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1305, de 20 de setembro de 2017
Nº 1305/2017
VIII - o “caput” e os incisos II, III e VIII do artigo 18:
“
Artigo 18 . - Será transferido “ex officio” para a reserva o militar que: (NR)
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IX - o artigo 19:
“
Artigo 19 . - A idade-limite para permanência do militar no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.” (NR);
X - o artigo 20:
“
Artigo 20 . - A transferência “ex officio” para a reserva processar-se-á à medida que o militar incida em um dos casos previstos no artigo 18.” (NR);
XI - o artigo 21:
“
Artigo 21 . - Não será concedida transferência para a reserva, a pedido, ao militar que estiver agregado nos termos do inciso X do artigo 5º.” (NR);
XII - o artigo 22:
“
Artigo 22 . - O militar transferido "ex officio" para a reserva, na forma dos incisos II, III e VIII do artigo 18, não perceberá vencimentos e vantagens.” (NR);
XIII - o artigo 23:
“
Artigo 23 . - O militar perceberá vencimentos e vantagens proporcionais a 30 (trinta) anos de serviço, nos casos dos incisos I, V e VI do artigo 18.” (NR);
XIV - o artigo 24:
“
Artigo 24 . - O militar que tiver atingido a idade-limite de permanência na reserva será reformado.” (NR);
XV - o artigo 25:
“
Artigo 25 . - A idade-limite de permanência na reserva é de 65 (sessenta e cinco) anos.” (NR);
XVI - o artigo 26:
“
Artigo 26 . - O militar da reserva poderá ser revertido ao serviço ativo, por ato do Governador:
XVII - o artigo 27:
“
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970:
I - os incisos VI, VIII, IX, XII e XIII do artigo 5º:
“
Artigo 5º. - ................................................................
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VI - for condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado; (NR)
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VIII - tiver decretada a prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil ou para efeitos de extradição; (NR)
IX - deva ser reformado, por força de dispositivo legal ou de ordem judicial, até a publicação do ato de inatividade; (NR)
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XII - tiver aprovada pela Justiça Eleitoral sua candidatura a cargo eletivo, desde que conte mais de 10 (dez) anos de serviço; (NR)
XIII - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, mediante autorização expressa do Governador, por tempo inferior a 2 (dois) anos;” (NR);
II - o inciso III do artigo 6º:
“
Artigo 6º. - ................................................................
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III - nos casos do inciso XII, se eleito, até a posse no respectivo cargo;” (NR);
III - o artigo 7º:
“
Artigo 7º. - O militar agregado:
I - não perceberá vencimentos e vantagens nas situações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, X, XIII, XVII e XIX do artigo 5º deste decreto-lei;
II - perceberá 2/3 (dois terços) dos vencimentos e vantagens do respectivo posto ou graduação nos casos dos incisos II, VII e XVIII do artigo 5º deste decreto-lei;
III - perceberá vencimentos e vantagens integrais do posto ou da graduação nos casos dos incisos I, IX, XI, XII, XV e XVI, e, se optar pela retribuição pecuniária da Corporação, no caso do inciso XIV, todos do artigo 5º deste decreto-lei.
Parágrafo único. - O militar agregado nos termos dos incisos VIII ou XVII do artigo 5º que tiver o inquérito policial arquivado ou, se denunciado, for, ao final do processo judicial, absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato, terá contado, para todos os efeitos legais, o respectivo tempo de restrição de liberdade ou de suspensão do exercício da função pública e será ressarcido de seus vencimentos, salvo se houver sido concedido o auxílio-reclusão.” (NR);
IV - o inciso I do artigo 8º:
“
Artigo 8º. - ................................................................
I - sujeito às obrigações disciplinares inerentes ao pessoal do serviço ativo, salvo na hipótese do inciso XIX do artigo 5º, em que será observado o disposto no artigo 2º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001;” (NR);
V - o artigo 15:
“
Artigo 15 . - Reserva é a situação da inatividade do militar sujeito à reversão ao serviço ativo.” (NR);
VI - o artigo 16:
“
Artigo 16 . - O militar passa para a reserva a pedido ou "ex officio”.” (NR);
VII - o artigo 17:
“
XVIII - o artigo 29:
“
Artigo 29 . - A reforma será aplicada ao militar que:
XIX - o artigo 32:
“
XX - a epígrafe do Capítulo VI:
“Capítulo VI
Da Exoneração, da Demissão e da Expulsão” (NR);
XXI - o artigo 37:
“
XXII - Vetado.
XXIII - o artigo 40:
“
Artigo 40 . - A demissão e a expulsão constituem atos de desligamento do militar por motivos disciplinares, e são normatizadas por lei específica.” (NR);
XXIV - o artigo 51:
“
Artigo 51 . - No cômputo do tempo de serviço para fins de inatividade será considerado:
XXV - os incisos IV e VII do artigo 56:
“
Artigo 56 . - ...............................................................
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XXVI - o artigo 59:
“
Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, os seguintes dispositivos:
I - incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 5º:
“
Artigo 5º. - ................................................................
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XVIII - for declarado interditado civilmente, ainda que parcialmente; (NR)
II - inciso IV do artigo 6º:
“
Artigo 6º. - ................................................................
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III - artigo 26-A:
“
1. férias; e
2. abono, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária e do padrão do respectivo posto ou graduação.
1. ao Governador, mediante decreto, estabelecer a quantidade de militares que podem ser designados anualmente; e
2. ao dirigente do órgão de pessoal da Polícia Militar, designar e exonerar o militar da reserva.” (NR).
Artigo 3º. - Dê-se aos §§ 1º e 3º do artigo 1º da Lei nº 5.451, de 22 de dezembro de 1986, a seguinte redação:
“
Artigo 1º. - ................................................................
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Artigo 4º. - Dê-se ao inciso VII do artigo 2º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001 Legislação do Estado, a seguinte redação:
“
Artigo 2º. - ................................................................
...................................................................................
Artigo 5º. - Dê-se ao “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011 Legislação do Estado, a seguinte redação:
“
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970:
I - os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 28, 30, 31, 35, 36, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 54 e 57;
II - o inciso I do artigo 6º;
III - os incisos IVe VII do artigo 18.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de setembro de 2017.
Geraldo Alckmin
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 20 de setembro de 2017.