São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 944, de 26 de junho de 2003
Nº 944/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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Artigo 8º. - ..............................................................
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Artigo 9º. - A alteração da lei será feita:
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1 - introdução de novas divisões do texto legal base;
2 - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
3 - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
4 - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
5 - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
6 - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
7 - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
8 - homogeneização terminológica do texto;
9 - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
10 - indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal ou Estadual;
11 - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
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Artigo 11 . - Para a consolidação de que trata o artigo 10 serão observados os seguintes procedimentos:
1 - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
2 - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do § 1º do artigo 10.” (NR)
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Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2003.