- O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, de que tratam os artigos 11 a 15 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região, reger-se-á por este regulamento.§ 1ºº - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o agente financeiro do FUNDO e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos previstos neste decreto.
§ 2ºº - O FUNDO fica vinculado à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2.º - São objetivos do FUNDO:
Ifinanciar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana da Baixada Santista;
IIcontribuir com recursos financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
IIIcontribuir com recursos financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico da Região;
IVcontribuir com recursos financeiros para a redução das desigualdades sociais na Região.
Parágrafo único- A área de atuação do FUNDO abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 3.º - Constituirão recursos do FUNDO:
Irecursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
IItransferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana da Baixada Santista e a União;
IIIempréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IVretorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionarias de serviços públicos;
Vproduto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIresultado de aplicação de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
VIIrecursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
VIIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.
Artigo 4.º - A aplicação dos recursos do FUNDO será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I4 (quatro) integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, eleitos em escrutínio secreto, por período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução;
II2 (dois) integrantes da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, indicados por período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que seja criada a Autarquia referida no artigo 10 da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996. § 1ºº - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, respeitado o disposto no "caput", mediante comunicação ao Conselho de Orientação, pelo Conselho de Desenvolvimento.
§ 2ºº - Compete ao Secretário dos Transportes Metropolitanos dar posse aos membros do Conselho de Orientação.
§ 3ºº - O Conselho de Orientação terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do seu colegiado.
§ 4ºº - 0 Secretário Executivo, se não for membro do colegiado, participará das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5ºº - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse direta ou indiretamente à Região Metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 5.º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
Iapreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDO;
IIacompanhar a execução dos Planos de Aplicação do FUNDO, aprovados pelo Conselho de desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
IIIsupervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira do Estado incumbida da administração do FUNDO, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 12,
IVelaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDO, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
Vdeliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VIdeliberar sobre a redução dos recursos do FUNDO, quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas;
VIIdeliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDO;
VIIIdeliberar sobre a garantia de operações de crédito;
IXelaborar seu Regimento Interno;
Xsubmeter ao Conselho de Desenvolvimento a prestação de contas do FUNDO, com seu parecer;
XIfixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento.