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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 670, de 20 de dezembro de 1991

Nº 670/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Fica instituída Gratificação de Função ao Diretor de Escola, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Art. 2.
- A gratificação a que alude o artigo anterior será calculada sobre o valor do padrão do cargo do funcionário.

Artigo 3º. - O Diretor de Escola, cuja unidade escolar, funcionando em 3 (três) períodos no mínimo, disponha de espaço físico preenchido, tenha capacidade normal de ocupação satisfeita, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Educação, bem como alunos regularmente matriculados e frequentes, fará jus à Gratificação de Função na seguinte conformidade:

I - 40% (quarenta por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (hum mil e quinhentos);

II - 30% (trinta por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (hum mil e quinhentos);

III - 20% (vinte por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos).

§ 1º- Para os efeitos deste artigo, não serão computados os alunos das escolas vinculadas.
§ 2º- Anualmente, se verificada alteração quanto ao número de alunos da unidade escolar, que implique mudança dos percentuais previstos neste artigo, o fato deve ser comunicado à autoridade competente, para as devidas providências.
Art. 4.
- O Diretor de Escola perderá o direito à Gratificação de Função, na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Art. 5.
- Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário ou servidor que venha a responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola, que seja designado para o exercício da função correspondente, retribuída mediante "pro labore", ou que exerça. como substituto, o mesmo cargo, por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
Art. 6.
- A gratificação a que se refere esta lei complementar será computada no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único- Sobre a gratificação a que se refere este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Artigo 7º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e

Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.

Institui Gratificação de Função aos Diretores de Escola, nas condições que especifica

Retificação do D.O. de 21-12-91

Leia-se como segue e não como foi publicado

Art. 8.
- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

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