São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 670, de 20 de dezembro de 1991
Nº 670/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - O Diretor de Escola, cuja unidade escolar, funcionando em 3 (três) períodos no mínimo, disponha de espaço físico preenchido, tenha capacidade normal de ocupação satisfeita, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário da Educação, bem como alunos regularmente matriculados e frequentes, fará jus à Gratificação de Função na seguinte conformidade:
I - 40% (quarenta por cento), quando o número de alunos for igual ou superior a 1.500 (hum mil e quinhentos);
II - 30% (trinta por cento), quando o número de alunos for superior a 700 (setecentos) e inferior a 1.500 (hum mil e quinhentos);
III - 20% (vinte por cento), quando o número de alunos for igual ou inferior a 700 (setecentos).
Artigo 7º. - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.
Institui Gratificação de Função aos Diretores de Escola, nas condições que especifica
Retificação do D.O. de 21-12-91
Leia-se como segue e não como foi publicado