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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8237, de 5 de março de 1993

Nº 8237/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os serviços auxiliares da Justiça Militar serão realizados pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Presidente;

II - Gabinete do Vice-Presidente e Corregedor Geral e dos Juízes de 2.ª Instância;

III - Assessoria de Processamento de Dados;

IV - Secretaria; e

V - Cartórios Judiciais.

unico

Art. 2.
- São criados os cartórios judiciais das Quinta e Sexta Auditorias, do Distribuidor de 1.ª Instância e dos serviços de correição permanente e de execuções criminais.
Art. 3.
- Compete ao Juiz Auditor indicar, dentre o pessoal do seu cartório, o Diretor de Divisão e os Escreventes-Chefes.

Artigo 4.º - São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar os seguintes cargos:

Ina Tabela I (SQC-I):
a)2 (dois) de Diretor Técnico de Divisão, Faixa 31 da escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
b)1 (um) de Oficial de Gabinete, Faixa 14 da Escala de vencimentos Cargos em Comissão;
c)1 (um) de Diretor de Divisão, Faixa 29 da Escala de vencimentos Cargos em Comissão;
d)4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, Faixa 29 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
e)1 (um) de Agente de Controle Interno Contábil-Chefe;
f)2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
IIna Tabela II (SQC-II):
a)7 (sete) de Escrevente-Chefe, Faixa 17 da Escala de Vencimentos Nível Superior;
b)3 (três) de Encarregado de Setor II, Faixa 15 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
IIIna Tabela III (SQC-III):
a)3 (três) de Contador I;
b)15 (quinze) de Escrevente, Faixa 18 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
c)1 (um) de Oficial de Serviços e Manutenção, Faixa 12 da Escala de Vencimentos Nível Básico;
d)2 (dois) de Telefonista, Faixa 12 da Escala de Vencimentos Nível Básico;
e)4 (quatro) de Auxiliar de Manutenção, Faixa 11 da Escala de Vencimentos Nível Básico;
f)3 (três) de Auxiliar de Serviços, Faixa 11 da Escala de Vencimentos Nível Básico.

Artigo 5.º - São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado, destinados aos cartórios judiciais de primeira instância, os seguintes cargos:

Ina Tabela I (SCQ-I): 8 (oito) de Diretor de Divisão, Faixa 29 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
IIna Tabela II (SQC-II): 14 (quatorze) de Escrevente-Chefe, Faixa 17 da Escala de Vencimentos Nível Superior;
IIIna Tabela III (SQC-III);
a)84 (oitenta e quatro) de Escrevente, Faixa 18 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
b)6 (seis) de Oficial de Justiça, Faixa 16 da Escala de Vencimentos Nível Médio;
c)12 (doze) de Auxiliar Judiciária, Faixa 10 da Escala de Vencimentos Nível Básico.

Parágrafo único- Aplica-se, no que couber, aos Oficiais de Justiça, a Lei Complementar n. 516, de 9 de junho de 1987.
Art. 6.
- Mediante indicação do Presidente do Tribunal, o Comando Geral da Polícia Militar do Estado designará um oficial para as funções de Assistente Militar, que comandará, cumulativamente, o contingente de praças, na conformidade do efetivo fixado pela corporação.
Parágrafo único- O efetivo previsto ficará subordinado administrativamente ao Comandante-Geral da Polícia Militar e, operacionalmente, ao Presidente do Tribunal.
Art. 7.
- Aplica-se, no que couber, ao pessoal da Justiça Militar do Estado, inclusive ao Comandante do PMRG, o disposto na Lei Complementar n. 406, de 17 de junho de 1985.
Art. 8.
- Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente do Tribunal de Justiça Militar, na classificação econômica 3.1.1.1 - Pessoal Civil, suplementadas, se necessário.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e extintos os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar:

a)1 (um) de Secretário do Gabinete da Presidência, Faixa 10 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão;
b)5 (cinco) de Diretor de Serviço, Faixa 27 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 1993.

Retificações do D.O. de 6-3-93

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Dispõe sobre a reestruturação e criação de cargos da Justiça Militar do Estado, de primeira e segunda instâncias

Artigo 4.º - ...

Ina Tabela I (SQC-I):
b)na 2.ª linha

Onde se lê: de vencimentos ...

Leia-se: de Vencimentos ...

Artigo 5.º - ...

Onde se lê I - na Tabela I (SCQ-I) ...

Leia-se: I - na Tabela I (SQC-I) ...

Onde se lê: II - na Tebala II ...

Leia-se: II - na Tabela II ...

Onde se lê: parágrafo Único ...

Leia-se: .Parágrafo Único ...

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